Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. DIALETICIDADE RECURSAL. DISPOSITIVO ÚNICO NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ POR ANALOGIA. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ RELATIVO AO ART. 156 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial incidência da Súmula 182/STJ. 2. O embargante aponta omissões e contradições quanto ao enfrentamento das teses relacionadas ao art. 156 do CPP (inversão do ônus da prova, presunção de dolo e presunção de inocência) e ao prequestionamento, e requer efeitos infringentes para prover o agravo regimental e conhecer o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ relativo ao art. 156 do CPP; e (ii) saber se, não superado o juízo de admissibilidade por deficiência dialética, é possível examinar matérias de mérito, inclusive prequestionamento e teses sobre cadeia de custódia e regime inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, têm finalidade integrativa restrita, voltada à correção de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito nem à ampliação do objeto decisório. 5. O julgado apresenta fundamentação abrangente ao assentar expressamente que o agravo em recurso especial não superou o óbice da Súmula 83/STJ, ante a falta de cotejo analítico ou de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário. 6. Não há omissão no julgado quanto às teses de inversão do ônus da prova, presunção de dolo e presunção de inocência, uma vez que a análise do mérito recursal resta prejudicada pelo não conhecimento do recurso decorrente do descumprimento do ônus dialético. 7. A apontada falta de análise individualizada sobre o prequestionamento não configura omissão, dado que o acórdão delimitou o julgamento ao controle da dialeticidade e à incindibilidade do dispositivo da decisão de inadmissibilidade, inviabilizando o avanço ao mérito sem o enfrentamento específico dos óbices. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.