Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PATAMAR DE REDUÇÃO PARA O TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DA DROGA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - MÍNIMO LEGAL - FRAÇÃO MANTIDA. REGIME INICIAL - PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO - SEMIABERTO IMPOSITIVO. DESPROVIMENTO. I - O fato de o agente ser considerado mula do tráfico, ao contrário do que possa parecer, é fator determinante para que o patamar de diminuição seja fixado no mínimo legal, e não em qualquer outro, pois serve para valorar negativamente a conduta do agente, personagem destacado na cadeia do tráfico, com plena ciência de que serve a grupo poderoso, dedicado a tal atividade ilícita, elemento que não pode ser desconsiderado por revestir-se de maior gravidade. II - Nos termos do art. 33, § 2.º, b, do Código Penal, o agente condenado à pena superior a 4 anos de reclusão deve iniciar o cumprimento em regime semiaberto. III - Com o parecer, nega-se provimento.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, em parte com o parecer, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.