Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CLÍNICA. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA LEGÍTIMA. OMISSÃO EM REALIZAR RETOQUES PROMETIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de procedimento cirúrgico estético, condenando solidariamente médico e clínica ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais, julgando improcedente o pedido de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) a clínica possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes de conduta médica; (ii) configura-se responsabilidade civil do médico por danos morais em razão da frustração de expectativa legítima quanto ao resultado de cirurgia estética e omissão em realizar retoques prometidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do hospital ou clínica somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao estabelecimento de saúde, circunscrevendo-se aos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito. 4. A clínica atuou exclusivamente como prestadora de serviços de infraestrutura, fornecendo instalações para consultas médicas, sendo o procedimento cirúrgico realizado em hospital diverso. 5. Não há alegação ou prova de defeito na prestação dos serviços de infraestrutura oferecidos pela clínica, voltando-se a insurgência exclusivamente contra a conduta profissional do médico. 6. A responsabilização por danos morais pode decorrer não apenas de conduta culposa, mas também da frustração de expectativa legítima criada no âmbito da relação contratual estabelecida entre as partes. 7. Os termos de consentimento assinados pela paciente estabeleciam expressamente que procedimentos estéticos podem necessitar de retoques para atingir melhor resultado, criando expectativa legítima de acompanhamento contínuo. 8. A omissão em proporcionar resposta adequada às legítimas solicitações da paciente e em realizar os retoques prometidos configura descumprimento da obrigação contratual e frustração de expectativa legítima. 9. A quebra da relação de confiança entre médico e paciente em procedimentos estéticos gera impacto emocional significativo, atingindo diretamente a autoestima e a integridade emocional da paciente. 10. O valor de cinco mil reais atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, compensando o dano sem gerar enriquecimento indevido e cumprindo o caráter pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A clínica que atua exclusivamente como prestadora de serviços de infraestrutura não possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de conduta médica quando não há defeito nos serviços de instalações e equipamentos. 2. A frustração de expectativa legítima quanto ao resultado de cirurgia estética, somada à omissão do médico em realizar retoques prometidos, configura dano moral indenizável, ainda que não comprovada conduta culposa. 3. A quebra da relação de confiança entre médico e paciente em procedimentos estéticos, com descumprimento de obrigação contratual, justifica a condenação por danos morais. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 389, parágrafo único, 405; CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 86, 98, § 3º, 489, 1.022; Súmula 362/STJ; Lei 14.905/24. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.015/RJ, relatora min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJe 29/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.661.000/DF, relator min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 6/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.446.606/SP, relator min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/9/2024; TJMG, AC 1.0000.24.279586-2/001, relatora des. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, DJe 9/10/2024.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo em parte
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.