Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA MATERIAL AFASTADA EM PARTE. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ACESSÃO ARTIFICIAL. CONSTRUÇÃO DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na existência de coisa julgada, em ação que discute o direito à indenização pela construção realizada em lote objeto de compromisso de compra e venda anteriormente rescindido por acordo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação apta; e (ii) saber se há coisa julgada quanto aos pedidos de devolução das parcelas pagas e de indenização pela construção realizada no imóvel objeto da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, permitindo a compreensão dos argumentos adotados pelo juízo a quo, não se verificando nulidade. 4. A análise dos elementos dos autos demonstra que o acordo homologado na ação anterior não abordou o direito à indenização pela construção realizada, tampouco houve renúncia expressa a esse direito, inexistindo, assim, coisa julgada sobre esse ponto. 5. Verificada a distinção entre os pedidos formulados nas ações, e inexistente prova de que a indenização pela construção foi incluída na composição anterior, não se caracteriza a tríplice identidade exigida para reconhecimento da coisa julgada material. 6. A construção realizada no imóvel é classificada como acessão artificial, conferindo à parte autora o direito à indenização, nos termos do art. 1.255 do CC, uma vez que demonstrada a boa-fé. 7. O julgamento do mérito, por força do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, é possível ante a presença dos pressupostos necessários à apreciação da matéria pelo tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A inexistência de menção expressa à indenização por construções em acordo homologado judicialmente afasta a alegação de coisa julgada sobre esse ponto. 2. A construção realizada em imóvel adquirido por compromisso de compra e venda configura acessão artificial e, sendo realizada de boa-fé, confere ao adquirente o direito à indenização.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 1.255, 1.248, 1.299, 406, §1º, e 389, parágrafo único; CPC, arts. 337, §§ 2º a 4º, 485, V, e 1.013, § 3º, I; Lei nº 6.766/1979, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.870.575/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 05.12.2022; TJGO, AI nº 5160498-34.2022.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, j. 28.11.2022.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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