Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. MOTOCICLETA UTILIZADA NA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE POR TERCEIRA DE BOA-FÉ. DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO BEM. COMUNICAÇÃO DE VENDA POSTERIOR À APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra decisum que, nos autos de pedido de restituição de coisa apreendida, indeferiu a devolução de motocicleta apreendida em poder de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas. A apelante sustentou ser terceira de boa-fé, alegando haver adquirido o veículo antes da apreensão, inexistência de participação na prática delitiva, erro de premissa fática quanto à data da comunicação de venda e ausência de interesse estatal na manutenção da constrição, diante da inexistência de decretação de perdimento na sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição de motocicleta utilizada na prática do crime de tráfico de drogas quando persistem dúvidas acerca da titularidade do bem e de sua alegada aquisição por terceira de boa-fé; (ii) estabelecer se a ausência de decretação expressa do perdimento na sentença penal afasta o interesse processual na manutenção da apreensão; e (iii) verificar se a utilização do veículo como instrumento da atividade criminosa justifica a manutenção da constrição patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de coisa apreendida exige demonstração do direito do reclamante, inexistência de dúvida quanto à titularidade do bem e ausência de interesse processual na manutenção da apreensão, nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal. 4. A condição de terceira de boa-fé não restou suficientemente demonstrada, porquanto a comunicação de venda do veículo somente foi realizada após sua apreensão, circunstância que, aliada ao vínculo familiar existente entre a apelante e o investigado, impede o reconhecimento inequívoco da alegada boa-fé. 5. A motocicleta foi apreendida na posse do acusado e utilizada como instrumento para a prática do crime de tráfico de drogas na modalidade "delivery", circunstância que evidencia interesse processual na manutenção da constrição. 6. A expropriação de bens empregados na prática do tráfico de drogas possui fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como no art. 61 da Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária a demonstração de habitualidade de utilização do bem, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 647 da repercussão geral. 7. A ausência de decretação expressa do perdimento na sentença condenatória não impede sua posterior apreciação, tampouco afasta o interesse estatal na preservação da apreensão enquanto subsistirem os pressupostos legais. 8. Demonstrada a utilização do veículo na atividade criminosa e inexistindo prova segura acerca da alegada propriedade exclusiva da apelante, mostra-se legítima a manutenção da apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A restituição de bem apreendido pressupõe demonstração inequívoca do direito do reclamante e inexistência de interesse processual na manutenção da constrição, nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal. 2. A alegação de propriedade por terceira de boa-fé não autoriza a restituição quando persistem dúvidas relevantes acerca da titularidade do bem e de sua desvinculação da atividade criminosa. 3. A utilização do veículo como instrumento da prática do crime de tráfico de drogas justifica a manutenção da apreensão diante da possibilidade de decretação de perdimento prevista no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e no art. 61 da Lei nº 11.343/2006. 4. A ausência de decretação expressa do perdimento na sentença penal não afasta, por si só, o interesse estatal na manutenção da apreensão. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 243, parágrafo único; Código de Processo Penal, arts. 118, 119 e 120; Lei nº 11.343/2006, art. 61. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal nº 0814875-92.2024.8.18.0140, Rel. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 14/04/2026, STF, RE nº 638.491/PR, Tema 647 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no AREsp nº 2.581.869/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2024; TRF-3, Apelação Criminal nº 50095585620234036119, Rel. Des. Federal Ali Mazloum, 5ª Turma, j. 10/09/2025.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
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