Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS . CORPUS PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE NÃO COMPROVADA. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente impetrado em favor de pessoa habeas corpus privada de liberdade. 2. Fato relevante. Defesa alega constrangimento ilegal em razão da ausência, no estabelecimento penal em que o agravante se encontra, de assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, pugnando pela concessão de prisão domiciliar humanitária. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem, ao julgar agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual, cassou decisão que havia concedido prisão domiciliar humanitária, assentando inexistirem elementos que demonstrassem insuficiência do atendimento médico no cárcere e reputando suficientes as saídas escoltadas para consultas, exames e procedimentos, à luz do II, da . art. 120, Lei n. 7.210/1984 Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina opinaram pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o quadro de saúde do agravante, à luz das provas produzidas nas instâncias ordinárias, preenche os requisitos para a concessão de prisão domiciliar humanitária, notadamente a extrema debilidade por motivo de doença grave e a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional; e (ii) saber se, na via estreita do é possível o reexame do conjunto habeas corpus, fático-probatório para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência do atendimento médico prestado no cárcere. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os elementos constantes dos autos, tal como apreciados pelo Tribunal de origem, não demonstram a excepcionalidade exigida para a prisão domiciliar humanitária, pois o laudo médico apenas faz referência genérica a enfermidades e à deficiência estrutural do presídio, sem indicar, de forma concreta, protocolos clínicos, cuidados, monitoramentos, exames, rotinas, equipamentos ou periodicidade incompatíveis com a execução da pena no regime prisional. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a substituição da prisão por prisão domiciliar, nos termos do II, do Código de Processo Penal, exige art. 318, comprovação inequívoca de extrema debilidade por motivo de saúde, aliada à impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, requisitos não evidenciados no caso, em que se reconheceu a possibilidade de tratamento medicamentoso, acompanhamento pelo SUS e realização de consultas, exames e procedimentos mediante saídas escoltadas, conforme autoriza o II, da Lei de art. 120, Execução Penal. 7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto ao quadro clínico do agravante e à suficiência do atendimento médico prisional demandaria amplo revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas que não admite dilação probatória nem reexame aprofundado do conjunto corpus, probatório. 8. Ausente demonstração de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão em estabelecimento prisional com atendimento médico reputado adequado pelas instâncias ordinárias, não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária, com fundamento em doença grave, exige comprovação inequívoca de extrema debilidade do apenado e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, não bastando alegações genéricas sobre deficiência estrutural do presídio. 2. É inviável, na via estreita do o reexame aprofundado do conjunto habeas corpus, fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência do atendimento médico prestado no cárcere. Dispositivos relevantes citados: CPP, II; CPP, (Lei art. 318, art. 312; Lei n. 7.210/1984 de Execução Penal), II; , § 4º; CP, I; CP, art. 120, Lei n. 11.343/2006 art. 33, art. 64, III, d. art. 65, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. Min. Messod 224.983/MT, Azulay Neto, Quinta Turma, j. DJEN STJ, AgRg no HC n. 17/12/2025, 22/12/2025; Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe STJ, 872.139/SP, 10/9/2024; HC n. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 684.434/RS, Quinta Turma, DJe STJ, AgRg no HC n. Min. Joel Ilan 5/10/2021; 746.087/SP, Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/2/2023.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.