Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. CRIMES PERMANENTES. CONSUMAÇÃO QUE SE PROLONGA NO TEMPO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ESTADO DE FLAGRÂNCIA EVIDENCIADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 303 DO CPP. 1. Na esteira da orientação sufragada por esta Corte Superior, o crime de associação para o tráfico de drogas é permanente, prolongando a sua consumação no tempo; dessarte, o estado de flagrância persiste durante todo o tempo em que subsistir o vínculo associativo entre os consortes. Exegese do art. 303 do CPP. 2. Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, preenchidos se encontram os pressupostos para a medida constritiva, que não exige prova cabal da última, reservada à condenação criminal. 3. A alegada negativa de autoria quanto aos crimes dos arts. 33, 34 e 35 da Lei 11.343/06 é questão que demanda aprofundado exame de provas para o seu reconhecimento, providência vedada na via estreita do remédio constitucional. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NOTÍCIA DO ENVOLVIMENTO DO PACIENTE EM OUTROS CRIMES. PERICULOSIDADE. ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO. MOTIVOS CONCRETOS. DECISÃO CONSTRITIVA JUSTIFICADA. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Estando a constrição cautelar amparada em elementos concretos, face a gravidade do crime sob investigação, assim como por se tratar de indivíduo com inclinação à prática delitiva, cuja soltura importaria risco à incolumidade pública e à instrução criminal, correto o acórdão que manteve a decisão que negou ao paciente a soltura clausulada. 2. Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da negativa de concessão de liberdade provisória ao flagrado no cometimento em tese dos delitos dos arts. 33 e 34 a 37 da Lei 11.343/06 praticados na vigência desta lei, notadamente em se considerando o disposto no art. 44 da mencionada lei especial, que expressamente proíbe a soltura nesse caso, mesmo após a edição e entrada em vigor da Lei 11.464/2007, por encontrar amparo no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, que prevê a inafiançabilidade de tais infrações. Precedentes da 5ª Turma e do Supremo Tribunal Federal. 3. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.