Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO DO ART. 483, III, DO CPP. QUESITAÇÃO. INVERSÃO. NULIDADE AFASTADA COM BASE EM TRÊS ARGUMENTOS. IMPUGNAÇÃO DE APENAS UM DELES, REFERENTE A MATÉRIA OBJETO DE VOTO MINORITÁRIO DO QUAL NÃO FORAM O OPOSTOS EMBARGOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283/STF E 207/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 593, III, "B E "C", DO CPP. RESPOSTA CONTRADITÓRIA AOS QUESITOS. NOVA VOTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 490 DO CPP. NULIDADE QUE NÃO SE VERIFICA. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. I. Afastada a nulidade referente ao art. 483, III, do CPP, sob três argumentos: não aplicação da Súm. 162/STF; ausência de prejuízo; e falta de registro em ata de eventual irregularidade; não poderia a defesa, no regimental, insurgir-se em relação a apenas um dos fundamentos. Incidência da Súm. n. 283/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. II. A alegação de que a ata de julgamento não foi ofertada aos advogados da agravante foi decidida por maioria pelo Tribunal a quo, tendo a defesa deixado de opor os indispensáveis embargos infringentes, objetivando o esgotamento das vias recursais locais, o que atraiu a incidência da Súm. n. 207/STJ. III. Inexiste violação do art. 593, III, "b" e "c", do CPP, por ter o Juiz Presidente determinado a realização de nova votação, sob o argumento de que as respostas dos jurados aos 3º e 4º quesitos eram contraditórias. O Código de Processo Penal autoriza ao Juiz Presidente a renovação da votação dos quesitos, quando apresentadas respostas contraditórias, sem que isso revele afronta ao princípio da soberania dos veredictos. Ademais, a despeito de não ter havido impugnação acerca da nova votação, não houve a demonstração de prejuízo. IV. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios constitucionais (contraditório e ampla defesa), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, até porque, na hipótese, a suposta violação da Carta Magna depende da prévia análise de norma infraconstitucional, devidamente aplicada, conforme a jurisprudência desta Corte. V. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.