Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JULGAMENTO EXTRA PETITA E IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, 489, 141 E 492 DO CPC, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 248 ART. 19 DA FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO LEI 12.965/2014. IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO SÚMULA 7/STJ. COMPROVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Google Brasil Internet Ltda. contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no III, “a” e “c”, da Constituição Federal, art. 105, manejado contra acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de origem. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e defende que a decisão de inadmissão foi genérica, sem enfrentamento adequado das teses recursais. Alega negativa de prestação jurisdicional, julgamento extra petita, imposição de obrigação impossível e afronta aos arts. 1.022, 489, 141 e 492 do CPC, do Código art. 248 Civil e do Marco Civil da Internet, afirmando tratar-se de art. 19 matéria exclusivamente de direito e apontando divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) avaliar se o recurso especial atendeu aos requisitos de fundamentação exigidos para seu conhecimento; (iii) analisar se o acolhimento das teses recursais implicaria reexame de fatos e provas; e (iv) examinar se houve comprovação adequada de divergência jurisprudencial, nos termos do § 1º, do CPC e do art. 1.029, do RISTJ. art. 255 III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido contém fundamento constitucional não impugnado por recurso extraordinário, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 126 do STJ. 4. Não se verifica violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. A decisão desfavorável à parte não configura ausência de prestação jurisdicional. 5. As razões do recurso especial apresentam deficiência de fundamentação, uma vez que a agravante se limitou à citação de dispositivos legais sem demonstrar objetivamente a forma de sua violação, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 6. O exame das alegações recursais demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, diante da função uniformizadora do recurso especial. 7. Não houve comprovação da divergência jurisprudencial alegada, pois a agravante não realizou o cotejo analítico exigido entre os acórdãos confrontados, nem demonstrou similitude fática, em desacordo com o § 1º, do CPC e o do art. 1.029, art. 255 RISTJ. 8. A mera transcrição de ementas não é suficiente para demonstrar o dissídio, e a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos fundados na alínea “c” do III, da Constituição art. 105, Federal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deficiência de fundamentação do recurso (súmula 284 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.