Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. MESTRADO. COMPROVAÇÃO DA TITULAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR NÃO PREVISTA EM EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO NO CERTAME. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Técnico I - Área 7 do IPHAN, por meio da qual buscava o reconhecimento do direito à atribuição de pontuação referente a título de mestrado, o recálculo de sua nota final e a consequente reclassificação no certame. A administração atribuiu nota zero à avaliação de títulos sob o fundamento de que o diploma apresentado não demonstraria, por si só, a compatibilidade da formação acadêmica com os conhecimentos específicos exigidos para o cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a banca examinadora pode exigir documentação complementar para comprovação da compatibilidade do título de mestrado com a área do cargo quando tal exigência não consta expressamente do edital; e (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que desconsiderou a titulação apresentada e determinar a atribuição da pontuação correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR O edital exige, para comprovação do título de mestrado, a apresentação do diploma devidamente registrado, admitindo histórico escolar apenas quando apresentado certificado ou declaração de conclusão do curso, sem prever documentação adicional para demonstrar a aderência da área de formação aos conhecimentos específicos do cargo.A candidata apresenta tempestivamente o diploma de mestrado na forma expressamente prevista no instrumento convocatório, observando integralmente as exigências editalícias para comprovação da titulação.A exigência posterior de documentos complementares não previstos no edital configura criação de requisito superveniente pela banca examinadora e viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.A administração não pode extrair do edital obrigação documental não expressamente estabelecida, especialmente quando o instrumento convocatório permanece silente quanto aos meios de demonstração da compatibilidade da titulação exigida para fins de pontuação.O diploma regularmente expedido por instituição reconhecida constitui documento apto à comprovação da formação acadêmica, não sendo legítima a recusa de sua eficácia probatória com fundamento em exigências documentais não previstas.O controle jurisdicional exercido no caso limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, sem substituição da banca examinadora em juízo técnico de avaliação ou correção, em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.A própria sentença reconhece a efetiva pertinência do curso de mestrado da candidata à área de Conservação e Restauração, afastando controvérsia quanto à compatibilidade material da titulação.O formalismo excessivo deve ser afastado quando o candidato apresenta o documento expressamente exigido pelo edital e cumpre a finalidade da avaliação de títulos, consistente na demonstração de qualificação acadêmica relevante para o cargo. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Segurança concedida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, assegurando à impetrante a pontuação correspondente ao título de mestrado apresentado, com o consequente recálculo de sua nota final e reclassificação no concurso público, restabelecendo-se, ainda, os efeitos da tutela provisória anteriormente deferida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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