Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
HABEAS CORPUS. FALSA IDENTIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NULIDADE DE PROVAS. TRANCAMENTO DE PROCESSO-CRIME. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Paciente, em que busca o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal e domiciliar que fundamentaram sua prisão em flagrante pela prática dos crimes de uso de documento falso, posse ilegal de arma de fogo e falsificação de documento público. Posteriormente, a preventiva foi decretada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão a saber se: (i) a busca pessoal realizada exclusivamente com base em informações de serviço de inteligência, sem fundadas razões ou elementos objetivos concretos, é lícita; (ii) a busca domiciliar sem autorização judicial ou consentimento do morador e que resultou na descoberta de ilícitos, é lícita; (iii) a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar acarreta a nulidade de todas as provas delas derivadas; e (iv) saber se a nulidade das provas de materialidade dos delitos enseja o trancamento do processo-crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal, para ser válida, exige a demonstração de fundadas razões, amparadas em elementos objetivos e concretos, que indiquem o flagrante delito e não se legitima por meras informações de fontes não identificadas ou tirocínio policial. 4. A entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, é lícita apenas em caso de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro e exige que os agentes estatais demonstrem a existência de fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito antes do ingresso. 5. A obtenção de provas por meio de busca pessoal e domiciliar consideradas ilícitas, por violação de direitos fundamentais, acarreta a nulidade de todas as provas delas derivadas, conforme a Teoria dos Frutos da Árvore Venenosa. 6. A declaração de nulidade das provas de materialidade do delito impõe o trancamento do processo-crime pela ausência de justa causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. A ordem é conhecida e concedida. De ofício, o processo-crime é trancado. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e a busca domiciliar exigem fundadas razões e elementos objetivos para sua validade e não se legitima por informações genéricas ou ausência de mandado judicial. 2. A ilicitude da busca pessoal e domiciliar contamina as provas delas derivadas e enseja sua nulidade e o trancamento do processo-crime por ausência de justa causa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI, LXIII, LXVIII; CPP, arts. 157, caput, § 1º, 240, § 2º, 244, 310, II, 312, 313, I, § 1º, 319, 386, II, 564, IV, 580, 648, I; CP, arts. 109, III, 297, 304, 307; Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Lei 11.343/2006, art. 33; Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III; Lei 12.850/2013, art. 2º, § 3º; Pacto de São José da Costa Rica, art. 11, 2; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 17, 1. Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC 138.565; STF, RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016; STJ, HC n. 625.819/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/2/2021; STJ, HC n. 638.591/SP, Sexta Turma, DJe 7/5/2021; STJ, RHC n. 158.580/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/4/22; STJ, REsp n. 1.871.856/SE, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 30/6/2020; TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação Criminal 0016507-50.2018.8.09.0011, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, julgado em 13/10/2022, DJe de 13/10/2022.
ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER da ordem impetrada e CONCEDÊ-LA
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.