Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA PERMANENTE (ART. 40, §4º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. APLICAÇÃO DA LEI 8.213/1991 OU DA LC 142/2013, A DEPENDER DO MARCO TEMPORAL EM QUE O IMPETRANTE ALCANÇOU AS CONDIÇÕES PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência formada a partir do julgamento do MI 1613 AgR-AgR (Rel. Min LUIZ FUX, Pleno, Dje de 26/5/2017) é no sentido de que, havendo omissão legislativa, deve ser aplicada a Lei 8.213/1991 ou a LC 142/2013, a depender do marco temporal em que o impetrante alcançou as condições para a obtenção do benefício, para regulamentar o direito à aposentadoria especial de servidor público portador de deficiência. 2. Recurso de Agravo a que se nega provimento.
O Ministro Marco Aurélio votou, inicialmente, pela suspensão do processo e, vencido no ponto, acompanhou o Relator e desproveu o agravo. 2 Relatório 17/05/2019 PLENÁRIO AG.REG.
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O STF MI 7.083 é citado por 24 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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