Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. OFICIAIS DE JUSTIÇA E SERVIDORES DO JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO COM ATRIBUIÇÕES RELACIONADAS À SEGURANÇA. ALEGADA ATIVIDADE DE RISCO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ORDEM DENEGADA. 1. Diante do caráter aberto da expressão atividades de risco (art. 40, § 4º, II, da Constituição) e da relativa liberdade de conformação do legislador, somente há omissão inconstitucional quando a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício. 2. A eventual exposição a situações de risco – a que podem estar sujeitos os servidores ora substituídos e, de resto, diversas outras categorias – não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. 3. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são, por si sós, suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. 4. Voto pela denegação da ordem, sem prejuízo da possibilidade, em tese, de futura lei contemplar a pretensão das categorias representadas pela impetrante.
Ante o exposto, voto pela concessão parcial da ordem, para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise do pedido de aposentadoria especial dos servidores públicos representados pela entidade impetrante, com a aplicação subsidiária das normas do Regime Geral de Previdência Social nos termos acima referidos. Proponho, outrossim, que se confira a essa decisão, em mandados de injunção coletivos, efeito expansivo, para determinar que a Administração Pública observe o comando dele emergente em todas as demais situações semelhantes. É o voto 5 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8745380. Esclarecimento 22/10/2014 PLENÁRIO MANDADO DE INJUNÇÃO 844 DISTRITO FEDERAL ESCLARECIMENTO A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER – Senhor Presidente, aguardarei o voto-vista do Ministro Fux – já inclusive adiantado por ele –, porém lembro que, mesmo no campo trabalhista, tanto o Adicional de Insalubridade como o Adicional de Periculosidade pressupõem exposição permanente ou contínua. É uma grande discussão definir o que é essa permanência e continuidade, mas isso é outra questão. Todavia, mesmo para efeito dessas vantagens, o caráter de exposição não eventual se impõe. […]
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