Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Guarda municipal. Conversão de tempo especial em comum. Impossibilidade. Atividade especial. Análise: óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão pelo qual o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirmou a improcedência do pedido de conversão, de especial em comum, do tempo trabalho como guarda municipal. 2. O recorrente aponta violados os arts. 6º, 40 e 201, caput e § 1º, da Constituição da República. Discorre sobre as condições de periculosidade em que exercido trabalho de Guarda Municipal, afirmando o direito à conversão do tempo especial em comum. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível considerar como tempo especial o período trabalhado no cargo de guarda municipal e (ii) analisar se é possível a conversão do tempo especial em comum para fins de averbamento. III. Razões de decidir 4. O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência do STF. Com relação às guardas municipais, o Supremo Tribunal Federal tem maciça jurisprudência quanto à impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, notadamente, com relação às atividades de risco, com previsão no art. 40, § 4º, inc. II, da CRFB. Diante de tal premissa, ou seja, não caracterizado o lapso temporal do exercício de tal atividade como tempo especial, descabe a análise quanto à conversão pretendida. 5. O reexame de elementos probatórios é inviável em sede extraordinária, conforme o enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 6. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento.
Ante o exposto e apreciado, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Havendo condenação em honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo.
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Gabinete Ministro André Mendonça
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