Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCARGA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL. MORTE DE SEMOVENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO PREVENTIVA DA REDE. NEXO CAUSAL E DANOS COMPROVADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. LAUDOS TÉCNICOS PARTICULARES. ENGENHEIRO COM VÍNCULO FAMILIAR COLATERAL COM UM DOS AUTORES OUVIDO COMO INFORMANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. LEI Nº 14.905/2024. TEMA REPETITIVO Nº 1.368 DO STJ. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES EM REDUZIDA EXTENSÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de reparação de danos materiais, ajuizada por consumidores, mantendo a condenação da concessionária pelos prejuízos decorrentes da morte de cabeças de gado atingidas por descargas elétricas em poste situado em propriedade rural. 2. A embargante sustenta: (i) omissão e contradição na aplicação da responsabilidade objetiva a uma conduta alegadamente omissiva; (ii) omissão na valoração dos laudos técnicos apresentados pelos autores e dos relatórios extraídos do sistema interno da concessionária; e (iii) necessidade de adequação dos juros de mora e da correção monetária ao art. 406 do Código Civil, à Lei nº 14.905/2024 e ao Tema nº 1.368, do STJ. Requer a integração do acórdão, com efeitos infringentes, e o prequestionamento das matérias suscitadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3. Há três questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a responsabilidade objetiva da concessionária por falha no dever de manutenção preventiva da rede elétrica; (ii) se houve omissão na valoração do conjunto probatório, especialmente quanto ao vínculo familiar entre o engenheiro responsável pelo laudo elétrico e um dos autores e aos relatórios internos da concessionária; e (iii) se os critérios de juros de mora e correção monetária devem ser adequados à Lei nº 14.905/2024 e ao Tema nº 1.368, do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito, reexaminar provas ou obter novo julgamento da causa por simples inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado examinou expressamente o regime de responsabilidade civil aplicável à concessionária e concluiu pela incidência da responsabilidade objetiva, fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e na teoria do risco administrativo. A omissão no dever legal de fiscalização e manutenção preventiva da rede elétrica equipara-se, no caso concreto, à atuação geradora do dano, independentemente da comprovação de culpa ou dolo, ressalvadas as causas excludentes do nexo causal. Foram reconhecidos o ato ilícito, o dano e o nexo causal, pois as mortes dos animais decorreram de descarga elétrica provocada por falha de isolador instalado em poste situado na propriedade rural. A fiscalização da integridade dos equipamentos e a manutenção preventiva da rede competiam à concessionária, sem demonstração de culpa exclusiva ou concorrente das vítimas ou de ruptura do nexo causal. 6. A condenação não se fundamentou exclusivamente no laudo de engenharia elétrica apresentado pelos autores. O conjunto probatório também compreendeu laudo veterinário, registros dos animais mortos próximos ao poste e demais elementos que indicaram eletrocussão e ausência de histórico de doenças. O vínculo familiar em linha colateral entre o engenheiro responsável pelo laudo e um dos autores não torna, por si só, imprestável a prova, especialmente porque o profissional foi ouvido judicialmente apenas como informante e suas conclusões foram avaliadas em conjunto com os demais elementos probatórios. Os laudos particulares eram compatíveis com a urgência da situação, pois a permanência das descargas elétricas poderia ocasionar novos danos a animais ou pessoas. Os relatórios produzidos unilateralmente pela concessionária também foram considerados, mas não prevaleceram diante do conjunto probatório apresentado pelos autores. 7. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta de forma clara e suficiente os pontos essenciais à solução da controvérsia, ainda que não responda individualmente a todos os argumentos, princípios ou dispositivos invocados pela parte. As alegações relativas ao regime de responsabilidade civil e à valoração da prova configuram tentativa de rediscussão do mérito e devem ser rejeitadas. 8. Quanto aos consectários legais, embora a instituição não tenha suscitado a matéria na apelação, trata-se de questão de ordem pública referente a título judicial ainda não alcançado pela coisa julgada, admitindo-se sua apreciação inclusive de ofício. 9. Conforme o Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a taxa Selic é aplicável às dívidas civis, englobando juros de mora e correção monetária, vedada sua cumulação com outro índice. Sobre a condenação, desde o evento danoso, ocorrido em 27 de novembro de 2023, até 27 de agosto de 2024, deve incidir exclusivamente a taxa Selic, compreendendo juros de mora e atualização monetária. A partir de 28 de agosto de 2024, data indicada no voto como início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deve observar o IPCA e os juros de mora devem corresponder à taxa Selic deduzida do IPCA, evitando-se dupla atualização. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes em reduzida extensão, exclusivamente para adequar os critérios de atualização monetária e juros moratórios. Alterado o resultado da apelação para parcial provimento quanto a esse ponto, mantidos os demais termos do acórdão, inclusive a responsabilização da concessionária e a condenação por danos materiais. Honorários recursais fixados em 2% sobre o valor da causa, em favor dos procuradores dos recorridos, mantidos. Teses de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da omissão no dever legal de fiscalização e manutenção preventiva da rede, quando demonstrados o defeito do serviço, o dano e o nexo causal, sem comprovação de causa excludente. 2. O laudo técnico particular elaborado em situação de urgência pode ser valorado em conjunto com os demais elementos probatórios, e o vínculo familiar colateral entre o profissional e uma das partes não invalida automaticamente a prova quando o responsável é ouvido como informante e suas conclusões são corroboradas por outras evidências. 3. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise do regime de responsabilidade civil nem à revaloração do conjunto probatório quando essas questões foram expressamente enfrentadas no acórdão. 4. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a taxa Selic incide, de forma exclusiva, como índice de juros de mora e correção monetária nas dívidas civis, conforme o Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ; após a vigência da lei, aplica-se o IPCA para atualização monetária e, a título de juros legais, a Selic deduzida do IPCA. 5. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e podem ser adequados enquanto não transitado em julgado o título judicial. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 186, 389, 406 e 927; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 447, § 2º, I, 1.022 e 1.040; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; STJ, REsp nº 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villa
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes em reduzida extensão, exclusivamente para adequar os critérios de atualização monetária e juros moratórios. Alterado o resultado da apelação para parcial provimento quanto a esse ponto, mantidos os demais termos do acórdão, inclusive a responsabilização da concessionária e a condenação por danos materiais. Honorários recursais fixados em 2% sobre o valor da causa, em favor dos procuradores dos recorridos, mantidos.
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Nélio Stábile
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.