Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DEMORA NA CITAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação em ação de execução de título extrajudicial, mantendo o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e a consequente extinção do feito. A ação foi ajuizada em 2006, mas a citação válida dos executados ocorreu apenas em 2022 e 2024. O agravante sustenta, preliminarmente, a inadequação do julgamento monocrático e, no mérito, a não ocorrência da prescrição, atribuindo a demora na citação à morosidade judicial e à conduta dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o julgamento monocrático configurou violação ao princípio da colegialidade; e (ii) se a pretensão executiva fundada em cédula de crédito comercial está prescrita, considerando o prolongado lapso temporal transcorrido sem citação válida dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É admitido o julgamento monocrático, sendo a colegialidade preservada pela via do agravo interno, que permite a submissão da matéria ao órgão colegiado. 4. A pretensão executiva fundada em cédula de crédito comercial possui prazo prescricional trienal. 5. A interrupção da prescrição pelo despacho citatório somente se opera se o interessado promover a citação no prazo e na forma da lei processual, não sendo um efeito automático ou indefinidamente prorrogável. 6. A sucessão de diligências infrutíferas por período prolongado, sem citação válida em tempo razoável, não impede a consumação da prescrição e não autoriza a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A ausência de atualização de endereço pelos executados não torna a pretensão executiva imprescritível, dada a necessidade de tutela da segurança jurídica e da duração razoável do processo. 8. O lapso temporal de 16 a 18 anos sem citação válida impede a retroação interruptiva do despacho citatório, esvaziando a finalidade do instituto da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O agravo interno é desprovido. Tese de julgamento: "1. A possibilidade de interposição de agravo interno contra decisão monocrática afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A pretensão executiva lastreada em cédula de crédito comercial submete-se ao prazo prescricional trienal. 3. O despacho que ordena a citação somente interrompe a prescrição se a citação válida ocorrer dentro do prazo e na forma da lei processual. 4. A ausência de citação válida no curso do prazo prescricional, por período excessivamente longo e sem comprovação de mora exclusiva do Poder Judiciário, conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, e 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 240, §§ 1º, 2º e 3º, 487, II, e 1.021; Decreto-Lei nº 413/1969, art. 52; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; Lei nº 6.840/1980, art. 5º; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; CPC/1973, art. 219, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 106; TJGO, Apelação nº 5209727-44.2025.8.09.0087; TJ-MT, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10233447320248110000; TJSC, Apelação n. 0320263-46.2017.8.24.0064; TJGO, Apelação Cível 0441288-24.2013.8.09.0051; TJ-GO, Apelação Cível 02734881520068090051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno no Recurso de Apelação nº 0454847-76.2006.8.09.0024 Agravante: Banco do Brasil S/A Agravados: Representação Rabelo e Araújo Ltda-ME e outros Relator: Desembargador Augusto Ventura
O agravo interno é desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.