Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, o qual não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula 284/STF e à não comprovação de dissídio jurisprudencial. 2. A Defesa alega omissão no acórdão quanto à impugnação da aplicação da Súmula 284/STF, à ausência de indicação de dispositivo violado, à violação à presunção de inocência e ao devido processo legal, e à inépcia do juízo de admissibilidade. Também aponta omissão no pedido de concessão de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis quando não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, cabendo apenas quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não se verifica no caso em questão. 5. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos embargos de declaração. 6. O pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração para evitar o trânsito em julgado é desnecessário, uma vez que a própria oposição do recurso já garante que a decisão não transite em julgado enquanto pendente seu julgamento. Ademais, os embargos de declaração não possuem, por regra, efeito suspensivo, e a concessão excepcional desse efeito exige a demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação e probabilidade de êxito, o que não se confunde com a intenção de apenas postergar o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não viabiliza a oposição dos embargos de declaração. 3. A oposição dos embargos de declaração impede o trânsito em julgado enquanto pendente seu julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Jurisprudência relevante citada: Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.08.2015.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.