Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA QUALIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO COMPROVAÇÃO DO MARCO INICIAL DA OCUPAÇÃO PARA FINS DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária qualificada sobre imóvel, por considerar insuficiente o conjunto probatório quanto ao lapso temporal da posse. A apelante sustenta o preenchimento dos requisitos da usucapião e, subsidiariamente, cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar os requisitos da usucapião extraordinária qualificada, especialmente o lapso temporal da posse; e (ii) saber se a ausência de determinação judicial de complementação da instrução probatória configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se mostra juridicamente admissível condicionar a regularidade da instrução ao resultado do julgamento, como se a improcedência do pedido, por insuficiência probatória, produzisse automaticamente o dever de reabrir a fase instrutória. A conclusão desfavorável à parte não caracteriza cerceamento de defesa, sobretudo quando lhe foram asseguradas oportunidades adequadas para especificar e produzir as provas que reputava necessárias. 4. A revelia do réu, embora reforce a ausência de oposição, não dispensa a autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que a usucapião exige prova robusta de todos os seus requisitos legais para a aquisição originária da propriedade. 5. A comprovação da posse atual com animus domini, estabelecimento de moradia e aproveitamento produtivo do imóvel não é suficiente para o reconhecimento da usucapião extraordinária qualificada se não for demonstrado o lapso temporal mínimo de dez anos de forma contínua e sem oposição. 6. O depoimento de uma única testemunha, desacompanhado de outros elementos probatórios, é insuficiente para fixar com segurança o termo inicial da posse e comprovar o período aquisitivo exigido pela lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5271600-08.2025.8.09.0164 COMARCA: CIDADE OCIDENTAL APELANTE: CLAUDIA MARIA DA SILVA APELADO: QUEIROZ IMÓVEIS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.