Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INICIADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INÉRCIA QUALIFICADA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. I.Caso em exame 1.Embargos de Declaração objetivando a reforma do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo banco exequente. II.Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão. III.Razões de decidir 3.No caso em discussão, não se verifica omissão no acórdão recorrido, pois houve expressa manifestação do Relator de que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema Repetitivo 995), fixou a tese de que o termo inicial do prazo prescricional intercorrente (na vigência do CPC/1973), conta-se do fim do prazo de um ano de suspensão do processo ou, não sendo encontrado o devedor ou bens penhoráveis, do término do prazo judicial de suspensão. 4.Houve a devida fundamentação de que não prospera a tese recursal de que a citação válida interrompeu a prescrição, invocando o art. 219 do CPC/1973, o art. 240 do CPC/2015 e o art. 202, V, do Código Civil, haja vista que a sentença não reconheceu a prescrição da pretensão executória (antes do ajuizamento da ação), mas sim, a prescrição intercorrente, formada no curso do processo. 5.O banco exequente/embargante teve ciência inequívoca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens dos devedores em 26/05/1997 (petição interlocutória da própria instituição financeira pugnando pela suspensão do processo - mov. 3 - fl. 33 dos autos físicos). A partir dessa data, iniciou-se o prazo de suspensão de 1 ano (por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 – execução iniciada sob a égide do CPC/1973), encerrando-se a suspensão legal de 1 ano em 26/05/1998. O início do curso do prazo prescricional intercorrente se deu em 27/05/1998 e findou-se em 27/05/2003, não tendo sido efetivada diligências frutíferas de constrição de bens dos executados até esta data, razão que houve a configuração da prescrição intercorrente. 6.A via aclaratória não se constitui em meio idôneo para o reexame da matéria e das provas dos autos, bem assim, não se destina a forçar a manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados pelo embargante. 7.Os embargos de declaração restringem-se, nos termos do artigo 1.022 do CPC, a complementar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios ou que contenham erro material, hipóteses inocorrentes no caso em comento, razão pela qual, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV.Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Não ocorrendo nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que opostos para efeito de prequestionamento”. Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: --- Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0171182-79.1997.8.09.0116 COMARCA DE PADRE BERNARDO EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADOS: ESQUEMA ESQUADRIA E ARMÁRIOS LTDA, LUIZ CARLOS SILVA e DINAILDE ISABEL DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.