Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, com contraminuta apresentada. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de furto de veículo e bens em estacionamento de shopping. O valor da causa foi fixado em R$ 29.050,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento de danos materiais e morais, reconhecendo a responsabilidade objetiva e procedendo à denunciação da lide com condenação da seguradora aos danos materiais até o limite da apólice, excluída a cobertura por danos morais, e honorários em favor da seguradora. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a ilegitimidade passiva, reconheceu a responsabilidade objetiva solidária e majorou honorários, assentando a inversão do ônus da prova. ope legis II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o furto do veículo configura fato de terceiro, fortuito externo, a afastar a responsabilidade das rés à luz do § 3º, art. 14, II, do CDC; (ii) saber se há solidariedade automática entre fornecedores de serviços, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC; (iii) saber se o shopping é parte ilegítima, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do VI, do (iv) saber se houve enriquecimento sem art. 267, CPC/1973; causa da seguradora, à luz do do CC; (v) saber se o indenizatório art. 884 quantum por danos morais deve ser reduzido com base no parágrafo único, do CC; art. 944, e (vi) saber se a Súmula n. 130 do STJ excepciona o caso por ausência de gerência direta do estacionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das conclusões do acórdão estadual quanto ao fortuito externo, à responsabilidade solidária e à ilegitimidade passiva exige reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A pretensão de reduzir o dos danos morais demanda revolvimento das quantum circunstâncias fáticas do caso, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, inexistindo irrisoriedade ou exorbitância na fixação. 8. A tese de enriquecimento sem causa da seguradora, vinculada à cobertura de danos morais e à moldura da devolutividade na apelação, pressupõe incursão sobre elementos contratuais e processuais definidos pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. Não cabe, em recurso especial, apreciação de suposta ofensa a enunciado de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal do III, , da art. 105, a Constituição Federal, conforme a Súmula n. 518 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático- Tese de julgamento probatório quanto ao fortuito externo, à responsabilidade solidária e à ilegitimidade passiva. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do dos quantum danos morais, ausente irrisoriedade ou exorbitância. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta a análise de enriquecimento sem causa da seguradora, por demandar incursão em provas e cláusulas contratuais do caso concreto. 4. Incide a Súmula n. 518 do STJ, não sendo possível conhecer de alegada ofensa a enunciado sumular em recurso especial”. CDC, arts. 14, § 3º, II, 7º, parágrafo único, 25, § Dispositivos relevantes citados: 1º; VI; CC, arts. 884, 944, parágrafo único; CF, III, ; CPC/1973, art. 267, art. 105, a CPC, § 11. art. 85, STJ, Súmulas n. 7, 518. Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.