Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PRIVILEGIADO (ART. 155, § 4º, IV, C/C § 2º, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO PATRIMONIAL E MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelas rés contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva e as condenou às penas definitivas de 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 03 (três) dias-multa, substituída a pena corporal por uma restritiva de direitos, pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas e privilegiado (art. 155, § 4º, IV, c/c § 2º, do CP), em razão da subtração de 04 (quatro) barras de queijo e 10 kg (dez quilos) de carne, avaliados em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), em estabelecimento comercial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões sob julgamento consistem em definir: (i) se incide o princípio da insignificância para absolver as apelantes por atipicidade material da conduta; e (ii) se é possível atenuar a pena provisória na segunda fase da dosimetria para patamar inferior ao piso abstratamente cominado, afastando-se a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo de vetores objetivos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. Na hipótese concreta, a res furtiva foi avaliada em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), montante que correspondia a cerca de 36% (trinta e seis por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.045,00), excedendo o parâmetro jurisprudencial de 10% (dez por cento). Ademais, a prática da subtração em concurso de duas agentes revela acentuado desvalor e maior reprovabilidade concreta da conduta, incompatíveis com a bagatela material. 5. O reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP), decorrente da primariedade e do pequeno valor da coisa (inferior a um salário-mínimo), possui natureza e pressupostos distintos da insignificância, não gerando atipicidade da conduta. 6. A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) foi expressamente reconhecida pelo juízo a quo, tendo a pena-base sido fixada no piso legal. Conforme entendimento pacificado na Súmula 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante genérica não pode conduzir a pena intermediária para patamar aquém do mínimo previsto pelo legislador. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A subtração de bens cujo valor ultrapassa 10% do salário-mínimo da época dos fatos, praticada em concurso de agentes, afasta o princípio da insignificância. 2. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, a teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos legais relevantes: CP, art. 59, art. 65, III, "d", e art. 155, § 2º e § 4º, IV; CPP, art. 386, III, e art. 593, I. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no REsp 1.847.979/SP; STF, HC 108282.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
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