Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. LEI MUNICIPAL REVOGADORA COM RESSALVA DE DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Tauá contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por servidora pública municipal para condenar o ente público à implementação do adicional por tempo de serviço sobre o vencimento-base, no percentual correspondente aos anos efetivamente trabalhados até a revogação do benefício pela Lei Municipal nº 1.558/2008, bem como ao pagamento das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição do fundo de direito quanto à pretensão de cobrança do adicional por tempo de serviço; e (ii) saber se a servidora faz jus à manutenção e ao pagamento do percentual já incorporado antes da revogação da vantagem. III. RAZÕES DE DECIDIR PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO 3. A norma municipal que revogou o anuênio também assegurou expressamente aos servidores o recebimento do percentual totalizado até a data de sua publicação. Houve preservação do direito adquirido relativo às parcelas já incorporadas. Assim, a omissão administrativa no pagamento correto da vantagem renova-se mês a mês, razão pela qual não se configura prescrição do fundo de direito. 4. A controvérsia envolve relação jurídica de trato sucessivo. Ausente negativa expressa do próprio direito, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 5. Preliminar afastada. MÉRITO 6. A Lei Municipal nº 791/1993 previa adicional de 1% ao ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento, sendo a autora admitida durante sua vigência, circunstância que lhe assegura a aquisição progressiva do benefício até 27/05/2008, data que entrou em vigor a lei revogadora (Lei Municipal nº 1.558/2008). 7. A servidora comprovou vínculo funcional e percepção de percentual inferior ao devido, enquanto o Município não produziu prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 8. A alegação de inconstitucionalidade da Lei Orgânica municipal não afasta a procedência do pedido, pois a condenação se funda autonomamente nas Leis Municipais nº 791/1993 e nº 1.558/2008, editadas no âmbito adequado e válidas para reger a situação jurídica discutida. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 496, § 3º, III, § 4º, e 85, §§ 3º e 4º, II; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 791/1993, arts. 4º, XIX, e 68; Lei Municipal nº 1.558/2008, art. 125. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Tema 905; STF, Tema 810; TJCE, Apelação Cível nº 0001476-42.2019.8.06.0171, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 20.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0201581-30.2022.8.06.0171, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 26.03.2025. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
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