Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTAS POR ATRASO E RETIFICAÇÃO DE GFIP. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS AUTÔNOMAS. INAPLICABILIDADE DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Fundação Renova contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de débitos fiscais decorrentes de multas aplicadas por atraso e retificação na entrega de GFIPs. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação e violação ao princípio da congruência; (ii) estabelecer se o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) afasta multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, como a entrega intempestiva ou incorreta de GFIP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem apresenta fundamentação suficiente e coerente, enfrentando os pontos centrais da controvérsia, não havendo violação aos arts. 489 do CPC e 93, IX, da CF, pois não é exigido o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes. 4. A denúncia espontânea exige o preenchimento cumulativo de requisitos: confissão voluntária, pagamento integral com juros e ausência de prévia fiscalização. 5. O benefício da denúncia espontânea não se aplica a tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e pagos em atraso, conforme Súmula 360 do STJ. 6. As obrigações acessórias possuem natureza autônoma e seu descumprimento configura infração consumada no momento da omissão ou irregularidade, não sendo afastada por retificação posterior. 7. A jurisprudência do STJ afasta a aplicação da denúncia espontânea às penalidades por descumprimento de obrigações acessórias. 8. A manutenção de GFIPs em duplicidade e o pagamento não concomitante e integral ao ato de confissão afastam a caracterização da espontaneidade. 9. As multas aplicadas observam a legislação de regência e atendem à finalidade de assegurar a regularidade e tempestividade das informações fiscais, não havendo violação à proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Mônica Sifuentes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.