Abrindo a decisão
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TST · Acórdão
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?I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No âmbito do processo do trabalho, a legitimidade passiva é analisada à luz da teoria da asserção, conforme interpretação sistemática do CPC aplicado subsidiariamente. Segundo essa teoria, a verificação da legitimidade das partes, tanto ativa quanto passiva, deve ser realizada com base nas alegações iniciais apresentadas pelo autor na petição inicial, a partir da qual se considera a plausibilidade das afirmações ali contidas, sem verificar a veracidade ou a procedência dessas alegações, o que fica reservado ao exame do mérito da causa. Assim, ao indicar a parte reclamada como devedora das obrigações pretendidas, a legitimidade passiva ad causam torna-se inegável, conforme os critérios estabelecidos pela referida teoria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS PARA A ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR EM SAÚDE - AMS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se divisa ofensa ao art. 202 da Constituição da República, porque a controvérsia foi resolvida à luz das normas coletivas da categoria, de modo que o referido dispositivo constitucional não guarda pertinência temática com o caso em exame. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - MARGEM CONSIGNÁVEL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. DESCONTO PRIORITÁRIO PARA A ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR EM SAÚDE - AMS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional constatou a existência de norma coletiva em que se condicionou o aumento da margem consignável à priorização dos descontos em favor da AMS (Assistência Multidisciplinar em Saúde), caso contrário, não poderia haver a alteração da margem consignável nos proventos de aposentadoria. Registrou que, "no caso em tela, de fato, restou demonstrada a majoração indevida do percentual da margem consignável de desconto (de 13% para 30%) em face da parte Reclamante (aposentado), sem antes priorizar os descontos da Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), tudo conforme expressamente estabelecido em norma coletiva". Por essa razão, negou provimento aos recursos ordinários das reclamadas. Não se divisa ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, porque o Tribunal Regional não invalidou a norma coletiva, mas sim, examinou a prova dos autos e constatou que foram as próprias reclamadas que descumpriram as cláusulas coletivas, ao deixarem de atender ao requisito de dar prioridade aos descontos destinados à assistência à saúde dos empregados e aposentados, o que inviabilizou o aumento da margem consignável, conforme estabelecido nas cláusulas coletivas. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: (a) não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada PETROS no tocante aos temas NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL e RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS, por incidência da Súmula 422, I, do TST; e (b) negar provimento aos agravos de instrumento
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8ª Turma · TST · presidente: Sergio Pinto Martins
Composição: Sergio Pinto Martins (presidente); Evandro Pereira Valadão Lopes; Maria Helena Mallmann.
Secretaria: Secretaria da 8ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete do Ministro Sergio Pinto Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.