Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte do de cujus, por ausência de comprovação da dependência econômica. A autora sustenta a presença dos requisitos legais, afirmando ter comprovado a qualidade de segurado especial do falecido e a dependência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a condição de dependente da autora em relação ao instituidor da pensão; (ii) estabelecer se o falecido detinha qualidade de segurado especial, requisito essencial para a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito ao benefício rege-se pela lei vigente à época do óbito do instituidor (tempus regit actum, Súmula 340/STJ). A dependência econômica da esposa em relação ao falecido é presumida por lei, bastando a certidão de casamento (Lei nº 3.807/60, art. 13). A concessão de pensão por morte exige início razoável de prova material da qualidade de segurado especial, contemporâneo ao período imediatamente anterior ao falecimento, vedada a prova exclusivamente testemunhal (Lei nº 8.213/91, art. 55, §3º; Súmula 149/STJ). Os documentos apresentados (certidões de casamento e nascimento com qualificação de lavrador, CTPS com vínculo urbano e aposentadoria rural da autora) não configuram início de prova material suficiente da atividade rural do falecido. O registro em CTPS de vínculo urbano próximo ao óbito enfraquece a alegação de exercício exclusivo de atividade rurícola. Na ausência de prova documental mínima, aplica-se o entendimento do STJ no Tema 629 (REsp 1.352.721/SP), impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: A dependência econômica da esposa em relação ao falecido é presumida por lei mediante apresentação de certidão de casamento. A concessão de pensão por morte de segurado especial exige início razoável de prova material da atividade rural contemporânea ao período anterior ao óbito, vedada a prova exclusivamente testemunhal. A ausência de conteúdo probatório eficaz implica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei nº 3.807/60, art. 13; Lei nº 7.604/87, art. 4º; Lei nº 8.213/91, arts. 11, 48, 55, §3º, e 106; CPC/2015, arts. 267, IV, 268 e 283. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 149, 340, 577; TNU, Súmulas 6 e 14; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Corte Especial, j. 16.12.2015; STJ, REsp 1348633/SP (Tema 638), Primeira Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1.947.404/RS (Tema 1115), Primeira Seção, j. 23.11.2022; STJ, REsp 1.667.753/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14.11.2017; STJ, AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 07.10.2014.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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