Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS PORTABILIDADE DA LINHA TELEFÔNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA EMPRESA DOADORA NÃO DEMONSTRADA. REQUERIMENTO DIRECIONADO A EMPRESA RECEPTORA. COBRANÇA CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE USO ANTERIOR À PORTABILIDADE DA LINHA. COBRANÇA REGULAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OCORRÊNCIA NÃO AUTOMÁTICA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. 2. Dessa forma, rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do contexto fático-probatório, conduta vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso a que se nega seguimento. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.447 - PR (2010/0031847-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, julgador em 15 de maio de 2014). Com relação às peculiaridades do feito em testilha, verifico que o demandante, ora apelante, não produziu prova mínima, apta a comprovar as falhas/defeitos do software contratado. Desse modo, não estão presentes, na hipótese, os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VII, já transcrito acima. Na verdade, não há dúvida, pois, que o Autor não cuidou em requerer a realização de perícia, mesmo após determinada a especificação de provas, sendo a produção das referidas provas essenciais a comprovar minimamente os danos alegados. Nota-se, assim, que a parte autora, ora recorrente, não produziu as provas necessárias a fim de demonstrar a existência de vícios no produto, de modo que endosso o entendimento exposto na sentença, no sentido de que (Id 15254765 - Pág. 6): “Além disso, o sistema foi atualizado em 08/01/03 (id. 72847811 pág. 31) e também em 16/07/03 (id. 72847816-pág.19), o que demonstra que houve suporte técnico fornecido. Importante mencionar que, o fato de ter havido a atualização do sistema não significa o seu não funcionamento. Quando se trata de qualquer sistema eletrônico, os “bugs” são naturais e inevitáveis, visto que o ambiente tecnológico está em constante atualização, cabendo à equipe de informática efetuar os devidos reparos e melhorias para adequação às necessidades do usuário, o que foi feito. Ou seja, a alegação de que o sistema nunca funcionou é inverídica, pois não demonstrado nos relatórios confeccionados pelo autor à época dos fatos. Consigne-se que não foi requerido a realização de perícia por parte do autor, ocasião em que possivelmente um especialista poderia averiguar os documentos trazidos e oferecer sua opinião técnica, o que não o fez. Noutro giro, apenas com o depoimento das testemunhas não é possível comprovar a falha técnica no sistema, sobretudo por ter havido contradição nos depoimentos. (...) De todo o arcabouço probatório, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar fato constitutivo do seu direito, pois não constatada falha na prestação do serviço ao ponto de gerar prejuízo, o que se verificou, em verdade, há possibilidade de ocorrência de dificuldades de adaptação da autora ao sistema contratado.”. Para melhor compreensão do tema ora em análise, vale trazer à baila valiosas lições de Arnaldo Rizzardo: “A palavra software compreende o programa de computador, ou o escrito destinado a processamento de dados, o que requer um conjunto de combinações para alcançar um resultado. Representa um conjunto de instruções colocadas em códigos, interpretadas também por códigos e por uma linguagem própria, o que permite codificações, operações de cálculo, gráficos etc. [...] Há três atividades fundamentais no software: de um lado, dá-se a criação, que é a compilação ou elaboração de planos ou programas para a computação, equivalendo à alimentação de instrumento; de outro lado, desenvolve-se o processamento ou a aplicação de tais dados, nas máquinas próprias, colimando alcançar os resultados próprios, como a realização de cálculos, extração de dados armazenados e informações e impressões dos mais diversos tipos; e por último, existe o armazenamento, momento em que a máquina acumula, sem falha, os dados recebidos e processados”. (In Contratos [livro eletrônico] 18ª ed., Rio de Janeiro, ed. Forense, 2019). Quanto às garantias aos usuários de programas, prossegue o doutrinador: “Quem aluga, transfere, ou dá uma licença de uso do programa, está obrigado a assinalar, no contrato, o prazo de validade técnica da versão comercializada (art. 7º da Lei nº 9.609/1998). E quem comercializa o programa deve prestar serviços de assistência durante o prazo de validade técnica da versão, de acordo com o art. 8º: "Aquele que comercializar programa de computador, quer seja titular dos direitos do programa, quer seja titular dos direitos de comercialização, fica obrigado, no território nacional, durante o prazo de validade técnica da respectiva versão, a assegurar aos respectivos usuários a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, consideradas as suas respectivas especificações". Assim, conforme bem fundamentado pelo Juízo a quo e já exposto alhures, não restou demonstrado nos autos o alegado “mau funcionamento” do sistema, não havendo como reconhecer que as eventuais falhas, repita-se, não comprovadas, tenham se dado por culpa exclusiva da apelada, posto que, cuidando-se de contrato bilateral, cabe a ambas as partes a responsabilização pelas falhas ocasionadas durante a implantação do sistema. Mais uma vez, cabe transcrever trecho da sentença recorrida (Id 15254765 - Pág. 5): “Percebe-se, portanto, que cabia também a parte autora incluir dados no sistema para o seu funcionamento correto, bem como ao réu garantir o funcionamento do sistema referente a programação, como dito, ao código fonte do sistema. Em outras palavras, se tratava de um trabalho em conjunto de ambas as partes para o correto funcionamento do sistema. Os relatórios de atividades acostados aos autos indicam que houve o suporte pela parte requerida, além da necessidade de reiterados treinamentos e esclarecimentos pela parte autora com seus funcionários. No relatório de id. 72847816-pág.24, de 21/07/2003, constou ainda como pauta da reunião: ‘Houve um comprometimento de todos em buscar utilizar mais o sistema e seus relatórios para utilização diária, fazendo com que os controles paralelos no Excel deixem de existir’. É possível perceber, portanto, que possivelmente não havia um comprometimento de todos os funcionários da autora na utilização do sistema ainda após 1 (um) ano de uso, o que poderia gerar inconsistência de dados”. A prova documental, diferentemente do que pretende fazer crer a apelante, leva à mesma conclusão, por evidenciar que, mesmo sabedora da dita ineficácia e defeitos do "software" para sua empresa, manteve a contratação, inclusive, renovando-a ao longo do tempo e firmando posteriores aditivos para aumentar o número de usuários do software. Na hipótese, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que lhe cabia em face da não aplicação da inversão do ônus da prova, como já fundamentado alhures. Trata-se, na verdade, de uma relação comercial de longa data, com vários aditivos firmados e com resolução de todos os chamados abertos (help desk), conforme consta nos relatórios juntados pela própria apelante em sua petição inicial. Não demonstrada, assim, a prática de qualquer ato ilícito por parte da demandada, impossível a sua responsabilização pelos danos m
à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Amaury Moura Sobrinho
Composição: Amaury Moura Sobrinho (presidente); Amílcar Maia; João Rebouças; Érika de Paiva Duarte Tinôco (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Gabinete do Desembargador Amaury Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.