Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização, declarou nulo o contrato de empréstimo consignado nº 556645025, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por dano moral em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verifica-se: (i) se houve comprovação da contratação; (ii) o cabimento da restituição em dobro; e (iii) a correção de juros e atualização conforme a Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausentes contrato e comprovante de crédito, impõe-se a nulidade da contratação (CPC, art. 344; Súmulas 18 e 26/TJPI). 4. A restituição em dobro é devida conforme o CDC, a jurisprudência do STJ e o entendimento desta Câmara, observada a prescrição quinquenal. 5. O dano moral decorre automaticamente do desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato inexistente ou nulo. 6. Mantido o valor de R$ 2.000,00 da indenização por dano moral, por vedação à reformatio in pejus. 7. Cabível a alteração dos juros e da correção monetária, para que incidam conforme a Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não se reconhece a validade de contrato de empréstimo sem prova da contratação e da transferência dos valores. 2. Restituição dos descontos indevidos em dobro, observada a prescrição quinquenal. 3. Dano moral in re ipsa. 4. Juros e correção devem incidir conforme o regramento da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes: CF, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 389, 406; CDC, arts. 14 e 42, par. ún.; CPC, art. 344. Jurisprudência: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 1.962.674/MG; TJPI, Súmulas nºs 18 e 26.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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