Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
– O arbitramento da verba honorária em percentual sobre o valor da causa não significa não-aplicação da regra inscrita no art. 20, § 4º, do CPC. Agravo improvido, com aplicação de multa." (AgRg no REsp nº 579.935/BA, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ de 7.11.2005). "PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO. SFH. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. UNIÃO. LITISCONSORTE PASSIVA. AFASTAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) 2 - Pacífica na jurisprudência desta Corte a orientação de que a União não está legitimada passivamente para as causas referentes a reajustes de prestação de financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes. 3 - Se as instâncias ordinárias entenderam suficientes para julgamento da causa as provas constantes dos autos, não cabe a esta Corte afirmar a ocorrência de cerceamento de defesa. Precedentes. 4 - Não é permitida a capitalização de juros em contratos de financiamento pelo SFH, dada a ausência de autorização legislativa. Precedentes. 5 - Recurso especial não conhecido." (REsp nº 719.259/CE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 22.8.2005). Por tais fundamentos, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço do recurso e lhe dou provimento para excluir a União do pólo passivo da demanda, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Intime-se. Brasília, DF, 07 de março de 2006. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI Relator
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