Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE – AUTO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA (ALIM) – LIMINAR CONCEDIDA – ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA – REJEITADA – RECÁLCULO DO LANÇAMENTO – LEI ESTADUAL Nº 6.033/2022 – PERÍODO ANTERIOR A 30/11/2017 – TEMA 1062, DO STF – VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 8.437/92 E 9.494/97 – TESE REJEITADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se o Estado de Mato Grosso do Sul contra a decisão proferida em primeiro grau, que concedeu, em parte, a tutela cautelar requerida em caráter antecedente para determinar à adequação do cálculo do crédito constante em Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM). Rejeita-se a tese de violação ao princípio da congruência e decisão extra petita, porquanto não houve a concessão de medida diversa da postulada, mas inferior ao que requereu a parte autora. A Lei Estadual nº 6.030/2022, ao estabelece marco temporal (30.11.2017) para substituição da UAM/MS pela UFERMS não impediu que em período anterior incidisse a SELIC, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1062. O argumento de violação às Leis nº 8.437/92 e 9.494/97 não se sustenta, porquanto a liminar é reversível e não esgota o mérito. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça admite relativização, de modo a possibilitar a concessão de liminar contra a Fazenda Pública como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, tal qual ocorre na hipótese dos autos. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.