Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO PÚBLICA LAVRADA MEDIANTE DOCUMENTO FALSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TABELIÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO, PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais em razão da lavratura de procuração pública com base em documento falso, fixando indenização em R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescida de juros e correção monetária. O primeiro recorrente pleiteia a reforma da condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório e a inversão dos ônus sucumbenciais. A recorrente adesiva postula a majoração da indenização para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) e a elevação dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) verificar se o tabelião deve responder civilmente pelos danos decorrentes da lavratura de procuração pública mediante documento falso; (II) averiguar se o valor da indenização fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais)) deve ser reduzido ou majorado; (III) saber quais consectários legais incidem sobre a condenação e a quem competem os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil dos notários e registradores é objetiva, conforme dispõe o artigo 22 da Lei nº 8.935/1994, vigente à época dos fatos, não sendo necessário demonstrar dolo ou culpa. 4. A perícia grafotécnica constatou falsificação da assinatura e inconsistências nos documentos apresentados para lavratura da procuração. 5. Evidenciado o nexo causal entre a falha do serviço notarial e o dano suportado, configura-se o dever de indenizar. 6. O quantum indenizatório de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mostra-se proporcional e razoável, em observância à gravidade do dano e à capacidade econômica das partes, não havendo motivo para redução ou majoração. 7. Os consectários legais devem observar a Lei nº 14.905/2024, incidindo correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA-IBGE e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização peloIPCA-IBGE. 8. Mantida a condenação em honorários nos mesmos patamares, com majoração em face da parte requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Recurso Adesivo conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício para adequar os consectários legais. Tese de julgamento: "1. O tabelião responde objetivamente pelos danos causados pela lavratura de procuração pública com base em documento falso. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mantendo-se a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) diante das circunstâncias do caso. 3. Os consectários legais devem observar a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, incidindo até 29/08/2024 a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA-IBGE e juros pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE." Dispositivos citados: CF, art. 236, § 1º; CC, art. 389, p.u.; CPC, arts. 85, § 2º, 523, 1.010; Lei nº 8.935/1994, art. 22; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível nº 0279543-48.2016.8.09.0142, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câm. Cível, j. 19.10.2021; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO e NEGAR-LHES PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.