Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 18/1990. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO QUANTO AO PERÍODO DE FRUIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS EM ATIVIDADE. VIABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A licença-prêmio, prevista no art. 144 da Lei Municipal nº 18/1990 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais de Monsenhor Tabosa), constitui um benefício de afastamento, pelo período de 03 (três) meses, a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício, concedido ao servidor municipal a título de prêmio por assiduidade. 2.Atendidas às exigências legais, possui o(a) servidor(a) direito subjetivo à fruição da licença-prêmio, que não pode ser obstado por simples vontade da Administração em detrimento da previsão legal. 3.Não se mostrando razoável e proporcional o comportamento adotado pela Administração, correto o comando sentencial ao determinar a elaboração de cronograma para fruição das licenças-prêmio adquiridas pelos servidores/autores, respeitado o poder de discricionariedade da administração pública de definir o período de afastamento mais conveniente ao interesse público. 4.Sendo incontroverso a ausência de gozo da licença-prêmio pelos servidores/autores quando em atividade, deve o benefício ser convertido em pecúnia, nos termos da pacífica jurisprudência firme do STJ e deste TJCE (Súmula 51), sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 5.Constatado o respaldo legal ao direito à percepção do benefício em questão (licenças-prêmio), é plenamente possível a excepcional intervenção do Judiciário na atividade administrativa para coibir ilegalidade, sem que tal ingerência represente violação ao postulado da separação dos poderes. 6.Agravo interno conhecido e não provido.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso de agravo interno interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada. É como voto. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
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