Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE ENFERMARIA CLÍNICA COM SERVIÇO DE NEUROLOGIA. AÇÃO QUE ENVOLVE DIREITO À SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA Nº 1.076 DO STJ. OBSERVÂNCIA DOS VALORES DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§8º-A DO ART. 85 CPC). IMPOSSIBILIDADE. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, mas condenou os requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), rateado em partes iguais. 2. A controvérsia recursal diz respeito ao critério de arbitramento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, porquanto o juízo o quo orientou-se pela apreciação equitativa, enquanto a apelante requer a fixação de percentual sobre o valor da causa ou, subsidiariamente, o arbitramento do valor mínimo fixado pela OAB/CE. 3. Com efeito, por se tratar de prestação de saúde, reputada como de proveito econômico inestimável, que tem como finalidade essencial o direito fundamental à saúde, a estipulação dos honorários deve inserir-se na regra exposta no § 8º do art. 85 do CPC. Tal orientação foi confirmada quando do Julgamento do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, com a fixação da tese da admissibilidade excepcional do arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4. Também o entendimento reiterado do Tribunal de Justiça do Ceará é no sentido de que em ações que envolvem direito à saúde, não se pode aferir o proveito econômico advindo da ação, o que justifica o arbitramento por equidade. 5. Contudo, tratando-se de demanda patrocinada pela Defensoria Pública, não é possível a aplicação, na espécie, da tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, porquanto o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica de que " é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil", também ponderou que a Defensoria Pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. Portanto, a tabela de honorários da OAB não pode servir de parâmetro para a remuneração ou para o arbitramento da verba sucumbencial, tendo em vista a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida.
por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento
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