Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. LEI 11.784/2008. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. EXTENSÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido formulado por servidor público federal inativo, aposentado com direito reconhecido à paridade remuneratória, objetivando a condenação das autarquias federais rés ao pagamento integral da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) no mesmo valor pago aos servidores em atividade, bem como o pagamento das diferenças retroativas não prescritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) instituída pela Lei 11.784/2008 e verificar a viabilidade jurídica de sua extensão em valor integral a servidor aposentado sob o manto do princípio da paridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) ostenta natureza jurídica pro labore faciendo, porquanto instituída com a finalidade expressa de remunerar os servidores que realizam atividades permanentes de combate e controle de endemias em campo, em área urbana ou rural. 4. O regramento contido no artigo 55 da Lei 11.784/2008 define critérios específicos de incorporação proporcional nos proventos de aposentadoria e pensões, o que afasta a tese de caráter genérico e impessoal da aludida verba. 5. A garantia da paridade remuneratória assegurada aos servidores inativos restringe-se às vantagens de natureza geral, não alcançando as gratificações cuja percepção integral esteja atrelada ao desempenho efetivo de funções sob condições especiais ou em atividade de campo. 6. Diante do acolhimento da pretensão recursal e da consequente improcedência da demanda, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência para responsabilizar a parte autora pelos encargos processuais, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelações e remessa necessária providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial. Inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida. Tese de julgamento: "1. A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) possui natureza pro labore faciendo. 2. A garantia constitucional da paridade não assegura aos servidores inativos a percepção da GACEN no valor integral pago aos servidores da ativa que se encontram no efetivo exercício das atribuições de campo." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 40, parágrafo 8º; Lei 11.784/2008, artigos 53, 54 e 55; Lei 8.216/1991, artigo 16; Código de Processo Civil, artigo 85, parágrafo 4º, inciso III e artigo 98, parágrafo 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, Apelação Cível 1002865-92.2020.4.01.3304, Rel. Desembargador Federal Rui Costa Goncalves, Segunda Turma, PJe 27/06/2024; TRF1, Apelação Cível 0060374-72.2014.4.01.3800, Rel. Juiz Federal Alysson Maia Fontenele (Conv.), Segunda Turma, PJe 31/05/2021; TRF1, Apelação Cível 0040779-69.2013.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 16/06/2020.
à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária
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2ª Turma · TRF1 · presidente: Candice Lavocat Galvão Jobim
Composição: Candice Lavocat Galvão Jobim (presidente); João Luiz de Sousa; Rui Gonçalves.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.