Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. PLEITO DE NULIDADE SOB ALEGAÇÃO VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCABIMENTO. TESE NÃO SUSCITADA EM VIAS RECURSAIS PRETÉRITAS. COGNOSCÍVEL O PEDIDO APENAS POR SER DE ORDEM PÚBLICA. PRESENTES AS FUNDADAS RAZÕES DO FLAGRANTE HÁBEIS A JUSTIFICAR A HIGIDEZ DA AÇÃO POLICIAL. 2. PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL ACOLHIMENTO. EVIDENTE OCORRÊNCIA DE ERROS NA DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA PARA 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Revisão Criminal proposta por condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, 35 e 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, buscando a nulidade das provas obtidas mediante invasão domiciliar, bem como a reavaliação das circunstâncias judiciais, a exclusão da reincidência e a aplicação do tráfico privilegiado. O Tribunal de Justiça, em grau de apelação, redimensionou a pena do revisionando de 16 anos para 10 anos de reclusão, em regime fechado, e reduziu a multa de 1.600 para 800 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a entrada dos policiais na residência do revisionando violou o direito constitucional à inviolabilidade domiciliar, prevista no art. 5º, XI, da CF/1988; (ii) se há fundamentos para a reavaliação das circunstâncias judiciais, exclusão da agravante da reincidência e aplicação da atenuante da confissão espontânea; e (iii) se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de provas, salvo na presença de prova nova ou erro judiciário evidente (CPP, art. 621, inc. III). A alegação de nulidade por invasão de domicílio não procede, pois a De fato, não se vislumbra qualquer irregularidade na atuação da polícia no evento em questão, haja vista que havia justa causa anterior que justificava a ida dos policiais até a residência dos réus para averiguarem as diversas denúncias de tráfico de drogas que estaria ocorrendo nas aludidas residências, valendo ressaltar que foram efetivamente encontradas e apreendidas significativas quantidades de drogas, conforme Auto de Apresentação e Apreensão acostado à fl. 33. Ressalte-se, por oportuno, que as denúncias recebidas anteriormente à entrada dos policiais nas residências dos réus eram do tipo qualificada, haja vista que informavam seus nomes, seus endereços, seus apelidos e até mesmo as placas dos veículos que utilizavam para realizar o tráfico de drogas, conforme depoimento prestado pelo policial condutor Lino César em sede policial. Quanto à dosimetria da pena, na primeira fase foram neutralizadas as circunstâncias judiciais da conduta social e consequências do crime, sendo mantida a negativação apenas das circunstâncias do crime. Na segunda fase foi afastada a agravante da reincidência e reconhecida a atenuante da confissão espontânea. No entanto, impossível a redução da basilar abaixo do mínimo legal, ante a vedação da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, foi aplicado o benefício do tráfico privilegiado, sendo utilizada a fração máxima redutora, 2/3, passando a pena definitiva a ser de 1(um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e 166 (sento e sessenta e seis) dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE Revisão criminal conhecida e julgada parcialmente procedente. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas e só pode ser admitida quando houver prova nova, erro evidente ou contrariedade manifesta ao ordenamento jurídico. 2. Tese de violação de domicílio cognoscível por ser matéria de ordem pública. 3. O redimensionamento da pena em revisão criminal somente se justifica quando houver erro técnico evidente ou ilegalidade manifesta na dosimetria." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 621, I e III; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015; STJ, HC nº 598.051/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.06.2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER da presente ação revisional, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.