Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e por Rosinalda Pereira de Sousa contra sentença da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença julgou procedentes os pedidos da autora para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, condenar o banco à devolução simples dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00. O banco alegou validade da contratação e ausência de ilicitude. A autora requereu a majoração do valor dos danos morais e a repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação da contratação válida e do repasse dos valores contratados ao consumidor, apta a afastar a nulidade do contrato; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova do repasse dos valores contratados à autora afasta a validade do negócio jurídico, conforme a Súmula nº 18 do TJPI, autorizando a declaração de inexistência do contrato e a devolução dos valores descontados. 4. A repetição do indébito em dobro é admitida mesmo na ausência de má-fé, com base na tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, aplicável aos débitos posteriores a 30/03/2021, como no presente caso. 5. Os descontos indevidos em verbas de natureza alimentar, sem respaldo contratual, configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do abalo psíquico. 6. O quantum indenizatório fixado inicialmente em R$ 2.000,00 revela-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, sendo majorado para R$ 3.000,00, observados os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e dupla função da reparação (compensatória e pedagógica). 7. A correção da sentença para fixar os juros moratórios da indenização por dano moral a partir da citação encontra respaldo no art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do repasse do valor contratado à conta bancária do consumidor enseja a declaração de inexistência do contrato e a devolução dos valores descontados. 2. A repetição do indébito em dobro é cabível mesmo sem má-fé, desde que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, sendo aplicável aos débitos posteriores a 30/03/2021. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do abalo. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e o caráter compensatório e pedagógico da reparação. 5. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais fluem a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 398, 405 e 927; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento dos recursos de apelação, para negar provimento ao recurso da parte requerida e dar provimento em parte ao recurso da autora, para: a) majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais; b) determinar a restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da autora em dobro, a ser apurado por simples cálculos aritméticos, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art
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