Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã, que condenou Antônio de Jesus Silva à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, 15 (quinze) dias de detenção e 342 (trezentos e quarenta e dois) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 330 do Código Penal. O Ministério Público pleiteia a majoração das penas-base, o afastamento da minorante do tráfico privilegiado (ou, subsidiariamente, sua redução ao mínimo legal), o agravamento do regime prisional e a correção de erro material relativo à condenação por desobediência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a expressiva quantidade de droga apreendida justifica a majoração da pena-base; (ii) estabelecer se estão ausentes os requisitos legais para aplicação do tráfico privilegiado; (iii) determinar se é cabível o agravamento do regime prisional em razão da nova dosimetria da pena; e (iv) verificar se há erro material na condenação pelo delito de desobediência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade de 50 kg de maconha apreendida, suficiente para a confecção de ao menos 50.000 cigarros, demonstra elevada reprovabilidade da conduta e justifica a exasperação da pena-base, com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/06. 4. O tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, exige o preenchimento cumulativo de requisitos, entre eles a não dedicação a atividades criminosas; no caso, o contexto dos fatos revela envolvimento mais profundo do recorrido com o tráfico, com prévio ajuste para transporte da droga mediante promessa de recompensa, o que afasta a incidência do benefício. 5. Em razão da nova dosimetria, com pena definitiva superior a 4 anos e circunstância judicial negativa, impõe-se a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. Configura erro material a condenação pelo crime de desobediência (art. 330 do CP), ausente da denúncia e da fundamentação da sentença, sendo imperiosa sua exclusão da parte dispositiva, em respeito ao princípio da correlação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A expressiva quantidade de droga apreendida justifica a exasperação da pena-base, com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/06. 2. A ausência de requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, especialmente a dedicação a atividades criminosas, afasta a aplicação do tráfico privilegiado. 3. A pena superior a 4 anos, aliada a circunstância judicial negativa, impõe o regime inicial fechado. 4. É nula a condenação por delito não descrito na denúncia nem fundamentado na sentença, impondo-se a correção por erro material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLVI e 93, IX; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44 e 330; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 743.043/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 519.628/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.12.2019; TJMS, Apelação Criminal n. 0005855-58.2021.8.12.0019, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, j. 06.06.2023; TJMS, Apelação n. 0003165- 95.2017.8.12.0019, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 05.07.2018.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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