Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA. NÃO ACOLHIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CORREÇÃO NA SANÇÃO APLICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela defesa contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reformar parcialmente a dosimetria da pena. O embargante sustenta a existência de omissão e erro material em razão da não consideração da atenuante da menoridade relativa, reconhecida em decisão integrativa proferida na origem, bem como da ausência de análise da atenuante da confissão espontânea, requerendo o redimensionamento da pena com o reconhecimento de ambas as atenuantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de considerar a atenuante da menoridade relativa reconhecida em decisão integrativa da sentença; e (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea diante da posterior retratação do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado deixou de considerar a decisão integrativa proferida na origem que reconheceu a atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, inc. I, do Código Penal, impondo-se a correção da dosimetria para contemplar a circunstância legalmente reconhecida. 4. A agravante do art. 61, inc. II, "c", do Código Penal e a atenuante da menoridade relativa possuem incidência simultânea no caso concreto e devem ser compensadas integralmente, mantendo-se inalterada a pena fixada na primeira fase da dosimetria. 5. Não se reconhece a atenuante da confissão espontânea, pois houve retratação posterior do réu e não se verificam os pressupostos exigidos pela jurisprudência consolidada do STJ para sua incidência, conforme Tema Repetitivo 1194, no qual ficou estabelecido que o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em caso de retratação, é condicionado à demonstração de que a confissão serviu efetivamente à apuração dos fatos, hipótese não configurada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Teses de julgamento: 1. A atenuante da menoridade relativa deve ser considerada na dosimetria quando reconhecida em decisão integrativa regularmente proferida na origem. 2. A atenuante da menoridade relativa pode ser integralmente compensada com a agravante prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal. 3. A atenuante da confissão espontânea não incide quando houver retratação e não estiver demonstrado que a confissão contribuiu para a apuração dos fatos nos termos da jurisprudência do STJ. 4. A correção de omissão em embargos de declaração autoriza o ajuste da dosimetria sem alteração do resultado final da pena quando as circunstâncias reconhecidas se compensam integralmente. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "c", 65, I, 65, III, "d", e 33, § 2º, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.753.737/DF, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 05.02.2026, DJEN 11.02.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.026.655/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, REsp n. 2.001.973/RS (Tema Repetitivo 1.194), Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10.09.2025, DJEN 16.09.2025; Súmula 64 do TJCE.
acordam os Desembargadores da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para acolhê-los parcialmente, tudo em conformidade com o voto do Relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.