Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO DE CONTRATO – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR AFASTADA – HEDGE BPF URBANIZAÇÃO LTDA – DISTRATO QUE SE OPEROU POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR – ARRAS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, TAXA DE FRUIÇÃO E DESPESAS ADMINISTRATIVAS – INDEVIDAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova e com base em juízo de valor, decide acerca de sua desnecessidade. Em sendo abusiva cláusula que prevê retenção de 30% do valor pago, entende-se razoável aplicar o percentual de 10%, eis que a culpa pela rescisão foi exclusiva do comprador e se revela suficiente para compensar os prejuízos sofridos pela vendedora. Em se tratando de lote não edificado e não comprovado proveito econômico proporcionado por ele, bem como ausentes evidências de que a incorporadora tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse sobre ele, não há que se falar em cobrança da taxa de fruição. Conforme Tema nº. 938 do STJ, é válida a cobrança da comissão de corretagem, desde que o consumidor seja previamente informado do preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor daquela comissão. Não é possível a cumulação da perda das arras com a incidência de cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio non bis in idem. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador (Súmula 543, STJ). O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor das parcelas a serem restituídas é do trânsito em julgado da sentença nos casos em que a rescisão do contrato decorrer por culpa exclusiva do promitente comprador (REsp 1740911/DF – Tema 1002).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.