Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE 3 (TRÊS) EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A, que desafia sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o qual julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito ajuizada por Francisca Mendes dos Santos, declarando irregulares as contratações e condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). II. Questão em discussão 2. Verificar a validade da contratação de empréstimos consignados não reconhecidos pela autora, a ocorrência de danos materiais e morais e a possibilidade de compensação dos valores eventualmente transferidos pela instituição financeira. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes segue irrestrita obediência ao Código de Defesa do Consumidor, caracterizando a responsabilidade objetiva da instituição financeira sobre eventuais danos causados e o seu ônus de provar eventual excludente na forma do art. 14, do CDC. 4. Nesse cenário, a instituição financeira não conseguiu comprovar a regularidade da contratação de 3 (três) empréstimos consignados e, portanto, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram corretamente considerados indevidos pela sentença, não merecendo qualquer retificação, o que implica naturalmente a necessidade de reparar danos materiais. 5. Por sua vez, a condenação em danos morais se justifica pela redução da capacidade financeira da autora, mitigada, em grande escala, pela inserção de 3 (três) débitos, não se justificando a exclusão ou mesmo a minoração do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ora fixados na sentença, pois revela um montante proporcional, razoável e consentâneo aos precedentes desta Corte. 6. Finalmente, rejeita-se a compensação de valores pretendida pelo banco, porquanto, no curso da demanda, não houve prova suficiente da transferência do crédito dos valores alegados em favor da autora. IV. Dispositivo 7. Diante do exposto, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em sua integralidade. V. Dispositivos legais citados 8. Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 1.009 e 373, II; Código Civil, arts. 186, 368, 884 e 885. VI. Jurisprudência relevante citada 9. (Tribunal de Justiça do Ceará - Apelação Cível nº 0184412-60.2019.8.06.0001 - Desembargador(a) Maria do Livramento Alves Magalhães - data do julgamento: 24/10/2023 - data da publicação: 24/10/2023); (Tribunal de Justiça do Ceará - Apelação Cível nº 0201119-77.2023.8.06.0029 - Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque - data do julgamento: 07/05/2025 - data da publicação: 07/05/2025); (Tribunal de Justiça do Ceará - Apelação Cível nº 0206022-37.2022.8.06.0112 - Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia - data do julgamento: 14/05/2025 - data da publicação: 14/05/2025); (Tribunal de Justiça do Ceará - Embargos de Declaração Cível nº 0165141-65.2019.8.06.0001 - Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque - data do julgamento: 21/05/2025 - data da publicação: 21/05/2025). ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente apelo, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DES. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar provimento ao apelo da autora e negar provimento ao recurso do banco/promovido
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.