Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PARADIGMA. EFICÁCIA VINCULANTE. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação uma vez inadequada a evocação de paradigma desprovido de eficácia vinculante ou de cuja relação não tenha integrado o reclamante. 2. A parte agravante insiste na afronta ao que assentado no HC 129.646, alegando estar instruída a ação penal com provas cuja ilicitude foi reconhecida no HC 129.646. Postula o respectivo desentranhamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é adequada reclamação na qual invocada, como paradigma, decisão desprovida de eficácia vinculante, de cuja relação não tenha participado o reclamante; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Mostra-se inadequada a evocação, em reclamação, de paradigmas desprovidos de eficácia vinculante e de cuja relação não tenha integrado o reclamante, sendo inviável a utilização da medida como sucedâneo recursal. 5. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez não constatada contaminação dos elementos probatórios que instruíram a ação penal, consideradas as provas anuladas no HC 129.646. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
Por tudo isso, esta Segunda Turma reconheceu não somente a invalidade das decisões que determinaram as interceptações telefônicas e a consequente nulidade das escutas operacionalizadas a partir de tais decisões, como também pronunciou a nulidade de “qualquer novo dado probatório, ainda que produzido de modo válido, em momento subsequente,” que tenha “fundamento causal” ou que de qualquer forma se revele “contaminad[o] pela ilicitude por derivação, qualificando-se, por isso mesmo, 6 Voto Vista RCL 49672 AGR / SP como elementos instrutórios inadmissíveis em juízo”(HC 129.646 AgR/SP, eDOC 120, p. 25-27). É justamente esse último comando que os reclamantes afirmam estar sendo descumprido, respectivamente, pelos juízos da 1ª Vara Federal de Barretos/TRF3 (Rcl 49.672/SP) e da Vara Única da Comarca de Palestina/TJSP (Rcl 65.090/SP). I - CONTAMINAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS POSTERIORMENTE MOVIDOS PERANTE A 1ª VARA FEDERAL DE JALES/SP Estabelecidos os contornos da deliberação a que chegou esta Segunda Turma nos autos do HC 129.646 AgR/SP, cumpre verificar se o referido comando restou atendido nos autos dos dois feitos originários apontados pelos reclamantes. […]
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Decisões da base.
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro Nunes Marques
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.