Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA. NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA E MÁ-FÉ CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO TEMPORAL DO EARESP 676.608/RS (TEMA 929 DO STJ) ANTE A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. contra acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno Cível interposto pela instituição financeira, mantendo a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado formalizado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo (art. 595 do Código Civil), com a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00, autorizada a compensação da quantia creditada em favor da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios e à pretensa aplicação do art. 405 do Código Civil em substituição à Súmula 54 do STJ; e (ii) verificar se houve omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição em dobro fixada no Tema 929 do STJ (EAREsp 676.608/RS) ou se o recurso expressa mero inconformismo visando à rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de maneira expressa, clara, suficiente e fundamentada todas as questões essenciais suscitadas pelas partes, não se verificando qualquer vício integrativo previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Declarada a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado por descumprimento de formalidade solene e essencial exigida para a contratação com pessoa não alfabetizada (art. 595 do Código Civil), a relação jurídica entre as partes torna-se inexistente no plano da validade, atraindo o regime da responsabilidade extracontratual por ato ilícito, no qual os juros moratórios incidem a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A condenação à restituição em dobro fundamentou-se na evidente violação aos deveres de lealdade e na má-fé caracterizada pela imposição de descontos em benefício previdenciário alimentar com base em pacto nulo, cenário que afasta o engano justificável e torna inaplicável a modulação temporal do EAREsp 676.608/RS, restrita às cobranças indevidas desprovidas de má-fé. 6. Os embargos de declaração não constituem meio processual idôneo para a rediscussão do mérito da causa ou para veicular mero inconformismo com o entendimento perfilhado pelo órgão colegiado. 7. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos e preceitos normativos invocados para efeito de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A declaração de nulidade absoluta de mútuo bancário com pessoa analfabeta por inobservância da forma legal atrai a incidência da responsabilidade extracontratual, fluindo os juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 2. A restituição em dobro fundada na má-fé e na cobrança contrária à boa-fé objetiva independe do marco temporal fixado no EAREsp 676.608/RS. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; CC, arts. 166, IV, 169, 368, 405, 595 e 944; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Tema 929, EAREsp 676.608/RS; TJPI, Súmulas 30 e 37; TJPI, Embargos de Declaração nº 0817139-29.2017.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado; STJ, EDcl no AREsp nº 3.045.825/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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