Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO MANIFESTADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. PROVIMENTO DO APELO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS E EXTINGUIR A EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O fato de ser definitiva a execução extrajudicial não constitui motivo suficiente para autorizar o pedido de compensação manifestado em embargos à execução, havendo que se verificar se o título que se pretende compensar permanece líquido, certo e exigível. 2. Recebidos os embargos à execução com atribuição de efeito suspensivo, nos moldes da anterior redação do § 1º do art. 739 do CPC, em tese não é possível a compensação pretendida, por faltar ao título extrajudicial exequendo, ao menos até o julgamento dos embargos, a exigibilidade que lhe é inerente. 3. Existência de fato novo capaz de influir no julgamento da lide, nos moldes do art. 462 do CPC, consubstanciado na procedência dos embargos opostos à execução de título extrajudicial, a impedir a compensação pretendida pelo Distrito Federal. 4. Embargos de declaração de VIAÇÃO PLANALTO - VIPLAN E OUTRO acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial interposto pelo Distrito Federal. 5. Embargos de declaração do DISTRITO FEDERAL prejudicados.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração da Viação Planalto - VIPLAN e Outro, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial do Distrito Federal; julgou prejudicados os embargos de declaração do Distrito Federal, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "compensação tributária", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.