Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI 10.444/02. CABIMENTO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Em algumas situações excepcionais, não é possível aplicar o regime de execução indireta prevista pelo art. 461 do CPC. Por essa razão, o art. 644 do CPC autoriza a aplicação subsidiária da disciplina tradicionalmente prescrita ao processo de execução por obrigações de fazer ou não fazer (arts. 632 a 643 do CPC). 2. A oposição de embargos à execução, em vez de impugnação, ao cumprimento de sentença deve ser examinada sob o prisma dos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. Se a medida eleita pela parte é necessária e pode ser aproveitada, atende ao fim precípuo do processo, que é mero instrumento para a concretização do direito material. 3. Se os embargos à execução foram admitidos pelo Juízo de primeiro grau e se à época do recebimento o regime processual vigente determinava a paralisação do processo executivo (art. 739, § 1º, do CPC), não há porque negar essa prerrogativa ao devedor. 4. Tanto o art. 475-M quanto o art. 739-A, § 1º, do CPC, com a redação que lhes foi dada pelas recentes reformas do CPC, admitem a excepcional concessão de efeito suspensivo à impugnação ou aos embargos à execução, "desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado dano grave ou de difícil reparação". 5. Recursos especiais a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Massami Uyeda. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Dr(a). MAURÍCIO PESSOA, pela parte RECORRIDA: COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS LTDA.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.