Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE Nº 855.178/SE – TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793 – IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO INICIAL DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO – CIRURGIA – NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS POR LAUDO MÉDICO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE DEVE ABRANGER TODOS OS PROCEDIMENTOS E INSUMOS QUE ENGLOBAM O TRATAMENTO MÉDICO – DETERMINAÇÃO MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRADOS POR EQUIDADE – VALOR MANTIDO – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. O Município e o Estado de Mato Grosso do Sul são responsáveis solidários pelo tratamento médico da parte autora, sem prejuízo de eventual direito de ressarcimento – que, se necessário, deverá ser pleiteado pelo ente público interessado por via judicial própria, a fim de que o jurisdicionado não seja prejudicado –, não havendo falar em direcionamento da obrigação a um dos entes, em primeiro lugar, e ao outro de forma subsidiária, tampouco de forma exclusiva a apenas um deles. No caso concreto, verifica-se que estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão do tratamento médico requerido, uma vez que: a) o apelado está sendo assistido pela Defensoria Pública Estadual e não possui capacidade financeira de arcar com o custo do procedimento prescrito; b) segundo o Parecer Técnico do NAT, "o SUS oferece o tratamento requerido, conforme padronização de procedimentos e materiais compatíveis no SIGTAPP"; c) há comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que acompanha o apelado, da imprescindibilidade e da urgência do procedimento cirúrgico pleiteado. É certo que, para que seja efetiva, a prestação jurisdicional deve abranger todos os procedimentos e insumos que englobam o tratamento de que necessita o paciente, ainda que a sua individualização dependa de posterior prescrição médica. Assim, não há falar em condenação genérica ou decisão ultra petita. Em se tratando de ação judicial em face da Fazenda Pública que envolve a tutela ao direito à saúde, o proveito econômico é inestimável e, por isso, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, seguindo o disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Recursos conhecidos e não providos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.