Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO ESTADUAL. BLOQUEIO PARA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. SANÇÃO POLÍTICA. COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. TUTELA LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão liminar proferida em mandado de segurança que determinou a imediata reativação da inscrição estadual da empresa impetrante, assegurando-lhe a emissão de notas fiscais e o regular exercício de suas atividades, ao fundamento de que a restrição cadastral decorreu exclusivamente da existência de débitos tributários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o bloqueio da inscrição estadual e da emissão de notas fiscais por inadimplência tributária configura sanção política; (ii) estabelecer se a restrição administrativa viola o livre exercício da atividade econômica; (iii) determinar se a ausência de procedimento administrativo compromete a validade da medida; (iv) verificar se o art. 139-B do Regulamento do ICMS autoriza a restrição impugnada; e (v) definir se a liminar possui natureza satisfativa vedada pela legislação de regência. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão ou inabilitação da inscrição estadual com impedimento da emissão de notas fiscais constitui meio indireto de cobrança de tributos, configurando sanção política vedada pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. O impedimento de emissão de notas fiscais inviabiliza, na prática, o funcionamento da empresa, equivalendo à interdição do estabelecimento e afrontando a garantia constitucional do livre exercício da atividade econômica. A cobrança de créditos tributários deve ocorrer pelos meios legalmente previstos, especialmente pela execução fiscal, sendo inadmissível a utilização de medidas coercitivas administrativas para compelir o contribuinte ao pagamento. A inexistência de procedimento administrativo prévio, com observância do contraditório e da ampla defesa, reforça a ilegalidade da restrição imposta à inscrição estadual. A previsão contida no art. 139-B do Regulamento do ICMS não afasta as limitações constitucionais nem legitima medida incompatível com a jurisprudência consolidada sobre a vedação às sanções políticas. A restrição à concessão de liminares prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 não possui caráter absoluto e não impede a tutela judicial destinada à proteção de direitos fundamentais. A manutenção da liminar preserva a continuidade da atividade empresarial e evita prejuízos imediatos e de difícil reparação, sem acarretar dano irreversível ao Estado, que permanece autorizado a cobrar seus créditos pelos meios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O bloqueio da inscrição estadual e da emissão de notas fiscais fundado exclusivamente na existência de débitos tributários configura sanção política incompatível com a Constituição Federal. A restrição administrativa que impede o exercício regular da atividade empresarial viola o princípio da livre iniciativa e não pode substituir os meios legalmente previstos para cobrança de créditos tributários. A suspensão da inscrição estadual exige prévio procedimento administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa. Norma regulamentar estadual não pode legitimar medida administrativa incompatível com as garantias constitucionais e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. A liminar que assegura o restabelecimento da inscrição estadual é cabível quando presentes o fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida, ainda que produza efeitos imediatos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Composição: Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas (presidente); Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Horácio Ferreira de Melo Júnior; Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; Carlos Antônio Sarmento (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.