Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
Apelação interposta por Natalino José da Silva contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, determinando (i) a declaração da inexistência jurídica da contratação da contribuição questionada, (ii) a devolução simples dos valores indevidamente descontados e (iii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. O apelante requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 13.000,00, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a elevação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a situação vivenciada pelo autor configura dano moral indenizável e se o valor fixado deve ser majorado; (ii) estabelecer se a devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) determinar se há fundamento para a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O desconto indevido, por si só, não configura dano moral, sendo necessário comprovar um abalo significativo aos direitos da personalidade do autor, o que não ocorreu no caso concreto. O desconforto experimentado não ultrapassa o mero aborrecimento, conforme entendimento consolidado no STJ. 5. A restituição em dobro do indébito é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável, o que não foi demonstrado pela parte ré. A jurisprudência do STJ corrobora que a devolução dobrada independe da comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. A majoração dos honorários advocatícios não se justifica, pois o proveito econômico da demanda se enquadra como irrisório, autorizando a fixação por apreciação equitativa nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. O valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau revela-se adequado à complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2157547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.12.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.05.2022; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.