Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MILITAR ESTADUAL. FÉRIAS ADQUIRIDAS E NÃO GOZADAS. TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e reexame necessário em face de sentença que julgou procedente ação ordinária para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de indenização substitutiva referente a 13 períodos de férias adquiridas e não gozadas por militar estadual, transferido para a inatividade, respeitada a prescrição quinquenal, com definição de critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se militar estadual transferido para a inatividade tem direito à conversão em pecúnia de férias não gozadas; (ii) estabelecer se é necessária comprovação de que o não gozo decorreu de necessidade do serviço; (iii) determinar se há incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a verba e (iv) fixar os critérios de juros de mora e correção monetária aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da remessa necessária quando há interposição tempestiva de apelação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 496, §1º, do CPC. 4. O direito às férias constitui garantia constitucional e estatutária que, uma vez adquirido, integra o patrimônio jurídico do militar. 5. A impossibilidade de fruição das férias após a transferência para a inatividade gera dever de indenizar, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 6. A ausência de previsão legal específica não afasta o dever indenizatório, que decorre da responsabilidade objetiva da Administração e da vedação ao enriquecimento sem causa. 7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 635 da repercussão geral, assegura ao servidor público inativo a conversão em pecúnia de férias não gozadas. 8. Não há violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois a verba possui natureza indenizatória e não representa aumento remuneratório. 9. Presume-se que o não gozo das férias ocorreu no interesse da Administração, sendo desnecessária a comprovação de necessidade do serviço, conforme orientação do STJ no Tema 1086. 10. Documentos administrativos com fé pública demonstram a aquisição e não fruição das férias, impondo a indenização. 11. A verba possui natureza indenizatória, razão pela qual não incide imposto de renda nem contribuição previdenciária, em consonância com a Súmula 125 do STJ e o Tema 163 do STF. 12. A correção monetária deve incidir pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até a citação, aplicando-se, apenas a partir desse marco, a taxa SELIC, uma única vez, até o pagamento. IV. DISPOSITIVO 13. Reexame necessário não conhecido. Recurso conhecido e desprovido. Ajuste de ofício dos consectários legais. ________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII; 37, caput e §6º; 100; 142, §3º, VIII; 61, §1º, II; CPC, arts. 487, I, e 496, §1º; CC, arts. 405 e 884; Lei Estadual nº 13.729/2006, art. 52, IX; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001/RJ, Tema 635, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE 593.068/SC, Tema 163; STJ, Tema 1086; STJ, Súmula 125; TJCE, Apelação Cível nº 0050474-40.2020.8.06.0160, Rel. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 13.02.2023; TJCE, Embargos de Declaração nº 0052306-24.2020.8.06.0091, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, j. 08.02.2023. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer da remessa necessária e em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, bem como em ajustar de ofício os juros e a correção monetária, tudo
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.