Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL FUNDADO EM TÍTULO COLETIVO SUPERVENIENTE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença individual, sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento de coisa julgada decorrente de ação individual anteriormente julgada improcedente. O exequente fundamenta a execução em título judicial coletivo superveniente que reconheceu o direito à progressão funcional da categoria, sustenta a inexistência de tríplice identidade, a ocorrência de modificação superveniente do estado de direito e a preclusão da alegação de coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a improcedência de ação individual anterior impede o cumprimento de sentença fundado em título judicial coletivo superveniente; (ii) saber se está configurada a tríplice identidade exigida para o reconhecimento da coisa julgada; (iii) saber se a alegação de coisa julgada está preclusa em razão da ausência de impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença; e (iv) saber se a extinção do feito, após a prática de atos executivos e homologação de cálculos, viola a segurança jurídica e a isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há tríplice identidade entre a ação individual anteriormente ajuizada e o cumprimento de sentença coletivo, pois a causa de pedir da execução decorre de título judicial coletivo superveniente, com eficácia erga omnes, que instituiu novo fundamento jurídico para a pretensão executiva. 4. A superveniência de título coletivo transitado em julgado configura modificação do estado de direito, o que afasta a autoridade da coisa julgada formada na ação individual, nos termos do art. 505, I, do CPC. 5. A alegação de coisa julgada está preclusa, pois o executado deixou de apresentar impugnação no prazo legal, permitindo o prosseguimento do feito, a homologação dos cálculos e a consolidação de atos executivos, incidindo a preclusão consumativa e a preclusão pro judicato. 6. A extinção tardia do cumprimento de sentença, após a estabilização de decisões e a formação de legítima expectativa de satisfação do crédito, viola a segurança jurídica, a boa-fé processual e a isonomia, especialmente diante da eficácia coletiva do título judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Tese de julgamento: “1. A improcedência de ação individual não impede o cumprimento de sentença fundado em título judicial coletivo superveniente, quando ausente a tríplice identidade entre as demandas. 2. A superveniência de título executivo judicial coletivo configura modificação do estado de direito e afasta a autoridade da coisa julgada anterior. 3. A ausência de impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença acarreta preclusão da alegação de coisa julgada. 4. A extinção do cumprimento de sentença após a homologação de cálculos e a prática de atos executivos viola a segurança jurídica e a boa-fé processual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e XXXVI; CPC, arts. 5º, 6º, 337, §§ 2º e 4º, 485, V e § 3º, 502, 503, 505, I, 535 e 926; CDC, art. 103, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.046.956/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 27.11.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5682031-89.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ANTÔNIO MARCOS DA COSTA SANTOS APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E PROVER A APELAÇÃO CÍVEL
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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