Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS DE MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em dupla apelação cível, negou provimento ao primeiro recurso e deu parcial provimento ao segundo, limitando os juros moratórios a 1% ao mês, mantendo a multa de 2%, afastando a cobrança cumulada de juros remuneratórios no período de inadimplência e declarando a nulidade da cláusula que previa o repasse ao consumidor das despesas e honorários extrajudiciais de cobrança. O agravante pleiteia a legalidade da cobrança dos encargos moratórios na forma pactuada, incluindo juros remuneratórios, juros de mora de 6% ao mês e multa de 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a cumulação de juros remuneratórios com juros de mora e multa contratual para o período de inadimplência, tal como pactuado, é legal; e (ii) se a limitação dos juros de mora a 1% ao mês é cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cumulação de juros remuneratórios com juros de mora e multa contratual para o período de inadimplência configura comissão de permanência disfarçada, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A adesão do consumidor a cláusula contratual abusiva não convalida disposição que contrarie norma de ordem pública, especialmente em contratos de adesão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor. 5. Os juros moratórios em contratos bancários não regidos por legislação específica limitam-se a 1% ao mês, conforme Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A vedação à cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios ou multa contratual está consolidada nas Súmulas 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O agravo interno não apresentou fatos novos ou argumentos robustos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. É abusiva a cumulação de juros remuneratórios com juros de mora e multa contratual para o período de inadimplência, por configurar comissão de permanência disfarçada, devendo ser mantida a limitação dos juros de mora a 1% ao mês e da multa a 2% sobre o valor da prestação, com afastamento da incidência de juros remuneratórios nesse período. 2. A reiteração de teses já analisadas na decisão monocrática, sem a apresentação de argumentos novos capazes de infirmá-la, implica o desprovimento do agravo interno." Dispositivos legais citados: CPC, art. 9º, 10, 98, § 4º, 1.021, 1.021, § 2º, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º; CDC, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 30, 285, 379, 472; STJ, REsp n.º 1.061.530/RS (Tema 27); TJGO, Apelação Cível 5826716-90.2023.8.09.0105; TJGO, Apelação Cível 6100078-34.2024.8.09.0097; TJGO, Agravo de Instrumento 5116490-98.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5538681-32.2023.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5376929-14.2021.8.09.0046.
Agravo interno conhecido e desprovido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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