Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
267, VI, § 3º, 535-II, 568-I, 585-II, 586, 598, 614-II e 618-I do Código de Processo Civil. Sustenta a nulidade do acórdão impugnado e a deficiência dos demonstrativos contábeis apresentados. Por outro lado, argumenta não ser título executivo o contrato de abertura de crédito em conta corrente. 2. Afasta-se, de início, a alegada ofensa ao art. 535-II, CPC, uma vez que tanto o acórdão proferido na apelação quanto o dos embargos declaratórios não apresentam omissão, tendo sido apreciadas as questões de direito relevantes ao julgamento. 3. No mais, a tese esposada pelo acórdão impugnado acha-se em desarmonia com a jurisprudência que veio a prevalecer neste Tribunal. Conforme assentou a Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos EREsp 108.259/RS (DJ 20.9.99), o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, ainda que acompanhado do extrato bancário, não constitui título executivo extrajudicial. Como precedentes, confiram-se, dentre outros, os REsps 159.804/SP(DJ 21.09.98), 157.937/MG(DJ 30.11.98) e 164.408/RS(DJ 29.06.98). 4. Em face do disposto no art. 557, CPC, conheço parcialmente do recurso e, nessa parte, dou-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial, extinguindo o processo de execução. Arcará o recorrido com as despesas processuais e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor da dívida. P. I. Brasília, 20 de março de 2000. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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